A 3ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.859.933, decidiu, por
maioria de votos, que desobedecer a ordem de parada em blitz, seja o agente
público policial ou não, é crime.
A
decisão foi tomada em um caso analisado sob o rito dos repetitivos para
definição de tese, e, a partir de agora, o entendimento deverá ser seguido
pelas instâncias ordinárias.
A
jurisprudência do Tribunal já era unânime em entender como crime de desobediência,
previsto no artigo 330 do Código Penal, a conduta de não parar em blitz
ordenada pela polícia militar durante o policiamento ostensivo.
Agora,
o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o mesmo entendimento se aplica
se à ordem desobedecida for dada por agente público que não seja o policial
militar. É o caso, por exemplo, da blitz por agentes de trânsito que buscam
coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.
O
entendimento foi proposto pelo ministro Rogerio Schietti, em complementação ao
voto do relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, que concordou
com as ponderações dos colegas. Segundo Schietti,
Restou vencido o voto do desembargador convocado Olindo
Menezes, que entende que o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal
só seja aplicado ao caso de ordem legal documentada de um servidor público, e
que a consequência da recusa em parada de fiscalização já tem sua previsão no
artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
Fonte: Canal Ciências
Criminais
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