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STJ estabelece que desobedecer ordem de parada em blitz de trânsito é crime

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.859.933, decidiu, por maioria de votos, que desobedecer a ordem de parada em blitz, seja o agente público policial ou não, é crime.

A decisão foi tomada em um caso analisado sob o rito dos repetitivos para definição de tese, e, a partir de agora, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias ordinárias.

A jurisprudência do Tribunal já era unânime em entender como crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, a conduta de não parar em blitz ordenada pela polícia militar durante o policiamento ostensivo.

Agora, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o mesmo entendimento se aplica se à ordem desobedecida for dada por agente público que não seja o policial militar. É o caso, por exemplo, da blitz por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.

O entendimento foi proposto pelo ministro Rogerio Schietti, em complementação ao voto do relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, que concordou com as ponderações dos colegas. Segundo Schietti,

Restou vencido o voto do desembargador convocado Olindo Menezes, que entende que o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal só seja aplicado ao caso de ordem legal documentada de um servidor público, e que a consequência da recusa em parada de fiscalização já tem sua previsão no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Fonte: Canal Ciências Criminais


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