A partir do dia 14 de abril de 2021, serão
aplicadas novas regras relacionadas ao porte de armas, onde com o Decreto nº
10.630/21, criou-se o porte de armas pessoal para os guardas municipais, que
poderá ser requerido junto a Polícia Federal.
Sobre o porte de armas pessoal para os agentes da
Guarda Municipal temos as seguintes questões:
1.
Deixando claro:
- CRAF e carteira de identificação funcional (sem constar o número de porte de armas emitido pela Polícia Federal) apenas não é porte
de armas;
- Mas a prerrogativa de função já não me concede o
porte de armas? A prerrogativa da função significa dizer que por estar em
exercício deste cargo você tem o benefício do porte de armas para desempenhar a
função, diferentemente de outras funções que não possui esse benefício e o
cidadão comum, onde esses outros passam pela discricionaridade da Polícia
Federal conceder ou não, ou seja, não significa que o guarda já pode
aleatoriamente sair colocando uma arma no coldre, por mais que seja de sua
propriedade. Para o guarda municipal é garantido ter o porte de armas (pessoal
ou institucional) onde para receber o porte, o guarda municipal precisa mostrar
que cumpriu as exigências documental e técnica exigidas na legislação para
fazer o pedido a Polícia Federal;
- Posso utilizar minha arma só com o CRAF e
Identificação funcional com o porte velado? Pra legislação não existe o termo
"porte velado", de maneira resumida na legislação ou você tem porte
de armas ou não tem.
2.
Observações:
- Porte pessoal não substituirá o porte de armas
institucional;
- Nas Guardas Municipais que não possui porte de
institucional, o agente poderá requerer junto a Polícia Federal o porte de
armas pessoal, para isso o agente terá que já possuir uma arma de sua
propriedade, ou seja, já ter uma POSSE;
- Quando o Decreto já estiver valendo e o guarda
der entrada no porte de armas pessoal com todos os documentos que forem
exigidos para isso, após a conferência da Polícia Federal se está tudo ok, será
cedido o porte de armas pessoal;
- Mesmo tendo o porte de armas pessoal, dentro das
normas legais ainda existentes, o guarda ainda não terá permissão para usar em
serviço se a sua Instituição não tiver cumprido todos os requisitos mínimos
para porte de armas institucional, pois essa não terá condições de autorizar o
uso se essa não cumpriu a sua parte para oficializar o armamento da corporação
GCM;
- Precisa de "intermediários
(Despachante)" para dar entrada tanto numa posse como no porte de armas?
Não!!!!! O próprio agente pode fazer isso;
- E quem já tem uma posse? Pode juntar os
documentos que for exigido pela Polícia Federal para dar entrada no
requerimento de porte de armas pessoal do agente guarda municipal anexando
também a cópia do CRAF, e os documentos estando em conformidade com que a
Polícia Federal exige será concedido o porte de armas pessoal.
3.
Recomendação:
Recomendo a todos que quando passarem por
avaliadores tanto para parte do exame psicológico como do exame de armamento e
tiro, peçam logo para POSSE E PORTE, para que nesses laudos tenham essas duas
informações de POSSE E PORTE DE ARMAS, para que assim esses mesmos laudos
possam ser utilizados para essas duas finalidades, ou seja, tanto para adquirir
uma arma como para requerer o porte de armas.
4.
Dúvidas
- Existe critério populacional para requerer esse
porte de armas pessoal? Não!!!!! Bastará o guarda municipal fazer o
requerimento junto a Polícia Federal com a documentação que for exigida.
Deixando bem claro que com a decisão do STF sobre o julgamento das ADI's 5538 e
5948 e ADC 38, não existe mais critérios em número de habitantes para o porte
de armas dos guardas municipais (nem para porte de armas institucional e nem
para o porte armas pessoal);
- Mas se a Prefeitura continua a se recusar a
cumprir os requisitos para porte de armas institucional, o que podemos fazer?
Se a Prefeitura ficar se amarrando para a questão de porte de armas
institucional, uma alternativa utilizando-se deste novo Decreto que entrará em
vigor (Decreto 10.630/21) e os guardas buscar obter o porte de armas pessoal, e
após obterem, se juntarem e buscar entrar com uma ação na justiça tentando o
salvo conduto para também possam utilizar em serviço enquanto não haver a
formalização do porte de armas institucional com o devido convênio com a
Polícia Federal, onde esses documentos provando o porte de armas pessoal de
cada um estaria sendo colocado em anexo nestas ações, ajudando a fundamentar
esta solicitação desse salvo conduto para também utilizar em serviço, pois a
Polícia Federal está demonstrando por meio do porte de armas pessoal que o
mesmo tem condições técnicas de uso de armas de fogo, logo o mesmo também
estaria em condições técnicas para em serviço também fazer uso, deixando claro
que sendo concedido esse salvo conduto, o mesmo será individual, só vai atender
aqueles que fizeram essa ação na justiça e teve essa concessão favorável
judicialmente;
- Tenho porte de armas institucional, preciso solicitar o porte de armas particular? Não!!!!!! Com o advento da decisão do STF no dia 26 de fevereiro de 2021, que tornou parcialmente inconstitucional o inciso III e totalmente inconstitucional o inciso IV do artigo 6° da Lei Federal 10.826/03, o porte de armas institucional de todos os guardas municipais que já o possuem torna-se tanto para uso em em serviço como fora de serviço, não havendo o fato populacional para limitar o porte de armas institucional como existia no Estatuto do Desarmamento.
- Quais são os documentos necessários para solicitar esse porte particular? São eles:
1 - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
2 – apresentação de documento comprobatório de ocupação de guarda municipal (copia da carteira de identificação funcional);
3 – apresentação de comprovante de residência fixa;
4 – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei (alvo quatro cores);
5 – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física (um texto escrito informando essa necessidade efetiva);
6 – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente;
7 - apresentar o requerimento de solicitação de porte de armas devidamente preenchido que está disponível no site da Polícia Federal.
- Quando terá validade o Decreto 10.630/21? Após 60
dias contados a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, ou
seja, em 14 de abril de 2021.
Resposta da Polícia Federal para a Conferência Nacional das Guardas Municipais - CONGM, em relação ao porte de armas institucional e particular com base na decisão do STF sobre as ADI'S e ADC sobre o porte de armas proferido no dia 26 de fevereiro de 2021:
Veja o que o vereador e GCM Eliel Miranda declara:
Por GCM Alan Braga
Atualizado em 11/04/21, às 23:58.
Parabéns pela explicação 👏🏼👏🏼👏🏼👊🏿🇧🇷
ResponderExcluirSalve nação Azul Marinho! Gostaria de saber ou que dispusessem a bibliografia ou fonte dessas informações que o guerreiro utilizou para nos dar essas informações, almentando assim nossa confiança em seu artigo (orientações).
ResponderExcluirO guarda também terá que pagar aquela taxa do porte de arma? A mesma que o cidadão comun paga?
ResponderExcluirConforme o parágrafo 5º do artigo 11º da Lei Federal 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) todos os profissionais listados entre o Inciso I ao VII e X do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento estão isentas do pagamento das taxas, ou seja, os guardas municipais não precisam nem pagar a taxa da união nem para aquisição e nem para porte de armas
ExcluirBoa tarde.
ResponderExcluirO porte de arma é federal, porém na legislação ainda vigente, as GCMs possuem apenas o porte no território do Estado em que atuam.
Com a nova lei, o porte se torna federal mesmo, ou seja, posso portar minha arma em todo território nacional??
O porte de armas institucional continua de nível territorial estadual, e o porte de armas particular é nível nacional.
ExcluirLembrando que quem já possui porte de armas institucional não precisa pedir porte particular.
Assim como que aquele guarda municipal que conseguir o porte particular, esse porte pessoal não garante o uso em serviço.
Desculpe a ignorância, de eu já possuo o porte de armas institucional e se não preciso pedir porte particular, posso viajar para outro estado , com minha arma particular, informando ou não a corporação ! Sendo sendo !!!
ResponderExcluirPorte institucional somente no território estadual
ExcluirDesculpe o meu ceticismo.
ResponderExcluirMas e o salário do guarda?
Vale transporte. Vale refeição. Vale alimentação.
Horas extras. Aposentadoria integral.
Concursos internos para ascendente a carreira.
O que estamos vendo até agora é a instituição guarda municipal. Mas e o guarda municipal, a pessoa guarda. Como fica. Quando chegará a vez da pessoa do guarda, ter suas revindicações atendidas.?
O Dep Arnaldo Faria, ficou uns 10 anos falando da lei de sua autoria e nesses anos todos ele foi obtendo apoio e se elegendo. E a lei de autoria desse deputado é uma lei que nada mais nada menos é um chover no molhado. Espero que esses políticos atuais estejam de fato pensando na pessoa do guarda. E não em manter suas carreiras políticas. Apesar que, até agora as coisas estão sendo feitas para as instituições "guarda municipal" e não para a pessoa "guarda municipal".
Eu também tenho está dúvida, visto que quem possui o porte institucional não precisa pedir o porte particular, sendo o porte institucional com validade territorial e o porte particular com validade nacional.
ResponderExcluirIsso é totalmente incoerente, já que eu uso armamento da instituição 24hs por dia, estou sujeito as regras da lei para o porte institucional e tenho menos direitos do que aquele que tem um porte federal e não pode usar em serviço.
O DPF poderia rever essa questão.
Discrepância total.
O porte emitido pela polícia federal não tem limite federal (trecho do decreto suspenso), ele tem vigência territorial limitada (município, estado, união) a depender da autoridade que emitir.
ExcluirSe a guarda municipal é um órgão de segurança pública, que cuida, protege e defende a sociedade e os órgãos públicos, nada mais justo de acordo com a lei, onde o próprio STF já ressaltou e deferiu a importância dos guadas terem o porte e a posse de arma, em virtude de seu trabalho junto ao município.
ResponderExcluirMuito boa explicação que pena que os delegados não tem esse entendimento, todos os requerimento de porte feito por guarda municipal na Bahia foi negado.
ResponderExcluirUma atitude exemplar da prefeita Ceci Rocha. Se todos os prefeitos seguissem esse exemplo veria a realidade de suas guardas e dariam o seu valor merecido.
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