Decisão do STF sobre a ADI 6.621 que reconhece autonomia da Polícia Cientifica também permiti reconhecimento da Guarda Municipal como força de segurança pública
Segundo a informação
proferida na decisão do STF sobre a ADI 6.621-TO, reconhece a Polícia Técnica e
Cientifica como órgão de segurança pública, sob o
argumento que para “o art. 9º, § 2º da Lei 13.675/18, são integrantes
operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os mesmos órgãos
constantes do rol constitucional” exposto no art. 144 da Constituição Federal.
Conforme a interpretação, ao elencar os órgãos de
segurança, o art. 144 da CRFB/88 é meramente exemplificativo. Assim as polícias
federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e os corpos
de bombeiros não seriam os únicos aptos a integrar as forças de segurança
pública, desta forma além de reconhecer a Polícia Técnica e Cientifica, por questões
do mesmo tipo de argumentação se deve reconhecer a Guarda Municipal como integrante
da segurança pública.
O art. 144, caput, da Constituição Federal
(CF) previu norma de competência concorrente para a segurança pública ao dispor
que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do
patrimônio”.
Concretizando o comando do § 7º do art. 144
da CF, a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a
autonomia da polícia científica. Assim, ao reespecificar o comando constitucional,
o legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade
da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência
dos órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a anterior fórmula de
organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição
federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único
de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estratégico,
e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF.
“O Sistema Único promove centralização do
planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do
caput do art. 144 da CRFB/88”, afirmou Fachin em seu voto. Os demais ministros
acompanharam o entendimento do relator.
Uma vez que a guarda municipal também está inclusa
no texto do mesmo art. 9º da Lei 13.675/18 (no § 2º, parágrafo VII), que
embasou a decisão do STF, não há impedimento legal para o total reconhecimento
da instituição como órgão de segurança pública. No escopo jurídico, com tal
entendimento, a guarda municipal é definitivamente elencada como uma
organização pertencente as forças de segurança pública do país.
Logo essa decisão do STF também interessa as
Guardas Municipais, pois é mais uma interpretação do plenário do Supremo
Tribunal Federal que é indiretamente beneficia a todos que estão no Art. 9º da
Lei Federal 13.675/18, e que não estão citados no caput do Art. 144 da
Constituição Federal.
Fonte: Informe Azul Marinho com informações do Diário
do Estado https://diariodoestadogo.com.br/stf-vai-permitir-reconhecimento-de-guarda-municipal-como-forca-policial-115961/
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