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Decisão do STF sobre a ADI 6.621 que reconhece autonomia da Polícia Cientifica também permiti reconhecimento da Guarda Municipal como força de segurança pública

Segundo a informação proferida na decisão do STF sobre a ADI 6.621-TO, reconhece a Polícia Técnica e Cientifica como órgão de segurança pública, sob o argumento que para “o art. 9º, § 2º da Lei 13.675/18, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os mesmos órgãos constantes do rol constitucional” exposto no art. 144 da Constituição Federal.

Conforme a interpretação, ao elencar os órgãos de segurança, o art. 144 da CRFB/88 é meramente exemplificativo. Assim as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e os corpos de bombeiros não seriam os únicos aptos a integrar as forças de segurança pública, desta forma além de reconhecer a Polícia Técnica e Cientifica, por questões do mesmo tipo de argumentação se deve reconhecer a Guarda Municipal como integrante da segurança pública.

O art. 144, caput, da Constituição Federal (CF) previu norma de competência concorrente para a segurança pública ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF, a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a autonomia da polícia científica. Assim, ao reespecificar o comando constitucional, o legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a anterior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF.

“O Sistema Único promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CRFB/88”, afirmou Fachin em seu voto. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.

Uma vez que a guarda municipal também está inclusa no texto do mesmo art. 9º da Lei 13.675/18 (no § 2º, parágrafo VII), que embasou a decisão do STF, não há impedimento legal para o total reconhecimento da instituição como órgão de segurança pública. No escopo jurídico, com tal entendimento, a guarda municipal é definitivamente elencada como uma organização pertencente as forças de segurança pública do país.

Logo essa decisão do STF também interessa as Guardas Municipais, pois é mais uma interpretação do plenário do Supremo Tribunal Federal que é indiretamente beneficia a todos que estão no Art. 9º da Lei Federal 13.675/18, e que não estão citados no caput do Art. 144 da Constituição Federal.

 

Fonte: Informe Azul Marinho com informações do Diário do Estado https://diariodoestadogo.com.br/stf-vai-permitir-reconhecimento-de-guarda-municipal-como-forca-policial-115961/

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