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Denúncia: Individuo com uniforme idêntico ao usado por Guardas Municipais circula pelas ruas de Feira de Santana (BA)

Denúncia repassada por diversos cidadãos de Feira de Santana, informam que um cidadão que segundo informações atua como vigilante no Feiraguay, área de comercio popular bastante conhecida na cidade, está usando fardamento idêntico a usado por muitas instituições de Guardas Municipais da Bahia e do Brasil, principalmente pelos grupamentos táticos destas corporações de segurança pública dos municípios.

Muitas pessoas estão inclusive confundindo tal pessoa como se fosse um agente de carreira da Guarda Municipal, o que já foi averiguado que não pertence a instituição da GCM de Feira de Santana nem de nenhuma outra da região, o que pode gerar problemas para os guardas municipais, principalmente se esse cidadão vier a cometer infrações e abusos durante a sua atividade.

O Informe Azul Marinho deixa claro que respeita a atividade profissional de vigilante, mas ressalta que essa atividade tem suas regras legais, e que devem ser seguidas para que inclusive esses profissionais tenham o devido respeito no desempenho de suas funções e tenha as devidas condições mínimas de trabalho para exercer sua profissão, para que esse agente possa ter sua integridade física e a sua vida resguardada, e assim garanta também a sua renda com seu trabalho de forma digna e honesta.

Mas o que diz a legislação sobre o uso de uniformes da Guarda Municipal por uma pessoa que não é integrante da corporação? A resposta pode ser mostrada conforme o artigo do GCM Alan Braga, com o titulo “Utilização do Uniforme da Guarda Municipal”, a seguir:

 

Um cidadão qualquer que não é de carreira do cargo de guarda municipal pode utilizar o aleatoriamente o uniforme, símbolos e identificação da GM

A resposta é mas que óbvia que não. Primeiramente caracteriza-se como uma contravenção penal prevista no artigo 46 do Decreto-lei n° 3.688/41, que diz "usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce, usar independentemente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei, pena de multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave", isso só por estar trajando o uniforme, distintivos e símbolos idênticos ao da Guarda Municipal, se estiver se passando por um agente da Guarda Municipal, pode ser enquadrado usurpação de função pública conforme o artigo 328 do Código Penal, que diz que usurpar o exercício de função pública, pena de três meses a dois anos e multa.

Cabe lembrar que a profissão de Guarda Municipal é devidamente regulamentada, tanto através do Código Brasileiro de Ocupações (CBO n° 5172-15) como também por meio da Lei Federal n° 13.022/14, que diz que os guardas municipais são servidores efetivos (ou seja, devidamente concursados) e descreve a forma mínima de ingresso nesta carreira no seu artigo 10°.

Podendo também ser está pessoa que estiver se passando por guarda municipal sem realmente ser enquadrado por falsidade ideológica, se estiver de uso de documentos falsos que diz que o mesmo seria guarda municipal.

Ou seja, sempre que de repente uma guarnição da Guarda Municipal identificar uma nessas condições supracitadas é conduzir está pessoa nesta situação de flagrante de imediato para a Delegacia para que se venha a registrar o fato e as medidas legais cabíveis venham a ser tomadas judicialmente contra está pessoa, e o devido recolhimento do(s) uniforme(s) usados indevidamente.

Empresa de vigilância privada pode usar uniformes idênticos da Guarda Municipal

Conforme estabelecido no artigo 1°, parágrafo 2° da Lei Federal n° 12.664/12, "É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo", onde neste artigo deixa bem claro que um desses órgãos é a Guarda Municipal. 

E ainda conforme a Portaria n° 3233/12 do Departamento de Polícia Federal (que tem obrigatoriedade de liberar o funcionamento e fiscalizar as empresas de vigilância) não é permitido que as empresas de vigilância privada utilizem uniformes semelhante ao das forças armadas, dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e das Guardas Municipais, como pode ser visto a seguir no artigo 151:

"Art. 151º. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais.

§ 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a Delesp ou CV responsável pela autorização do uniforme na unidade da federação poderá rever a autorização concedida.

§ 2º Na hipótese do § 1º não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas."

Como pode ser observado neste artigo, as empresas de vigilância também têm o dever de comunicar as instituições de Guardas Municipais qual é o seu uniforme, mostrando que não se parecem com o da GM, e pedindo a autorização da Guarda Municipal para a utilização destes uniformes para os seus vigilantes.

Salientando ainda que todas as vezes que as empresas de vigilância forem promover alterações no seu uniforme devem comunicar tanto as Forças Armadas, os órgãos de segurança pública da União e dos Estados como as Guardas Municipais, conforme descrito no artigo 154 desta mesma Portaria 3233/12 da Polícia Federal:

"Art. 154º. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à Delesp ou CV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou da Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme."

Então, todas as vezes que as Guardas Municipais identificarem que uma empresa privada está utilizando uniformes, distintivos e insígnias semelhante ao da Guarda Municipal, deve haver a comunicação oficial da diretoria da Guarda Municipal para está empresa comunicando que a mesma deve retirar tal uniforme em uso pelos vigilantes, podendo também a Guarda Municipal comunicar denunciando a Polícia Federal naquela determinada empresa de vigilância privada está utilizando uniformes da Guarda Municipal sem a devida autorização da GM solicitando as medidas cabíveis da Polícia Federal perante este fato, assim como podendo a direção da Guarda Municipal buscar as medidas judiciais cabíveis contra a empresa de vigilância privada se ainda persistir no erro.

Venda de uniformes da Guarda Municipal

A Lei Federal n° 12.664/12 diz que a instituição de Guarda Municipal deve credenciar as empresas que vendem o uniforme da instituição, na qual seus agentes devem obrigatoriamente apresentar a identificação funcional no momento da aquisição do fardamento para que essa empresa identifique quem está fazendo a aquisição daquele uniforme, pois havendo a venda aleatória, essa empresa pode ser denunciada, podendo sofrer medidas judiciais cabíveis e inclusive sendo proibida de vender qualquer artigo relacionado a qualquer Guarda Municipal, ou mesmo relacionado a qualquer outra instituição das forças armadas e dos órgãos de segurança pública da União e dos Estados.

(Fonte: https://informeazulmarinho.blogspot.com/2020/02/utilizacao-do-uniforme-da-guarda.html)

 

Conforme se pode ser observado, nem sequer empresas de vigilância podem estar fornecendo uniformes para seus vigilantes semelhantes a qualquer órgão de segurança pública, inclusive das Guardas Municipais, e essa pessoa que está utilizando esse uniforme pode ser inclusive acusada de falsidade ideológica.

Essa questão pode também ser apresentada uma representação ao Ministério Público, para que venha a se tomar as medidas necessárias tanto para coibir tal caso apresentado nesta denúncia, como também para que se venha a estar reforçando a fiscalização nas empresas de vigilância para que sigam a legislação e as demais normas vigentes, e não forneçam uniformes semelhante a nenhuma das instituições de segurança pública existente no Brasil, e as Guardas Municipais são instituições de segurança pública tanto reconhecidas por legislação como a Lei Federal 13.675/18 (Lei do SUSP), como também por meio de decisões do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Informe Azul Marinho

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