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Ministério da Justiça e Segurança Pública aprova Norma Técnica sobre Arma Eletrônica de Incapacitação Neuromuscular para todas as instituições de segurança pública do país

Com o objetivo de uniformizar os padrões estabelecer requisitos técnicos, normatização, e subsequente certificação dos produtos de acordo com as normas estabelecidas, para garantir a segurança, a qualidade e a confiabilidade dos produtos utilizados pelos profissionais de segurança pública de todas as instituições de segurança pública do Brasil (PF, PRF, PM, PC, GCM, Agentes Penitenciários, Corpo de Bombeiros, Guardas Portuários), o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, aprova Norma Técnica sobre Arma Eletrônica de Incapacitação Neuromuscular para todas as instituições de segurança pública do país, na qual pretende-se contribuir de forma decisiva para a prestação de um serviço de excelência à população
brasileira, fornecendo às instituições de segurança pública critérios para empreender certames que resultem na aquisição de equipamentos
adequados à atividade policial e que potencialmente agreguem substancial performance da atividade profissional
.

Esta Norma Técnica do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Senasp estabelece os requisitos mínimos para esses equipamentos, inclusive para aquisição, que pode ser acessada através do link:

https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/pro-seguranca/normas/sei_mj-11852486-projeto-de-norma-tecnica-senasp.pdf/view

 

Equipamentos eletrônicos de incapacitação neuromuscular é considerado como não-letal, na qual é capaz de emitir uma descarga elétrica, tendo o objetivo de provocar uma reação de neutralizar a atividade física temporária no alvo que foi atingido, fazendo que o agente de segurança pública possa usar o uso diferenciado da força, contendo rapidamente aquele agressor, estando inclusive em conformidade com a Lei Federal nº 13.060/14, que em seu Art. 2º versa que “os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais”, e nisso se enquadra esses equipamentos de incapacitação neuromuscular, fazendo com que inclusive os profissionais de segurança pública assegure sempre um dos princípios fundamentais dos direitos humanos, que é a preservação da vida.

Isso mostra que o Poder Público tem a responsabilidade jurídica em fornecer as condições mínimas adequadas para o desempenho da atividade dos agentes de segurança pública, inclusive fornecendo-lhes equipamentos de proteção individual e coletiva para que venha a diminuir os riscos a integridade física e proteger a vida deste trabalhador que estar representando o poder público no exercício de suas atribuições e competências, assim como o fornecimento de equipamentos de menor potencial ofensivo para que venha a estar se aplicando o que tange a Lei Federal nº 13.060/14, a materialização de meios e parâmetros para a aplicação da Politica Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, criado pela Lei Federal nº 13.675/18, e também cumprir os dispositivos estabelecidos nos Arts. 17 e 93 do Decreto nº 10.030/19, e respeitando a os pactos internacionais sobre os direitos humanos com a aplicação do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, elaborada pela ONU.

Conclui-se então que assim como os demais equipamentos, as armas eletrônicas de incapacitação neuromuscular é um dos itens essenciais para os agentes de segurança pública de todos os órgãos desta área existentes no Brasil, e que o mesmo além de ser fornecido pelo Poder Público para esses, deve-se também cobrar o uso obrigatório deste equipamento no desempenho profissional deste agente.

 

Por

Alan Santos Braga

Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

Autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar”, “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente” e “Estruturação Organizacional das Guardas Municipais”

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