Pular para o conteúdo principal

Ministério da Justiça e Segurança Pública aprova Norma Técnica sobre coletes balísticos para todas as instituições de segurança pública do país

Com o objetivo de uniformizar os padrões adequados para coletes balísticos a serem usados por todas as instituições de segurança pública do Brasil (PF, PRF, PM, PC, GCM, Agentes Penitenciários, Corpo de Bombeiros, Guardas Portuários, Agentes de Trânsito), o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, aprova Norma Técnica estabelecendo padrões mínimos de qualidade, segurança, desempenho e eficiência, além de prescrever procedimentos de Avaliação da Conformidade adequados para coletes balísticos para serem usados pelos profissionais de segurança no desempenho de suas atividades institucionais.

Esta Norma Técnica do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Senasp estabelece os requisitos mínimos para coletes de proteção balísticos, que pode ser acessada através do link: https://legado.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/pro-seguranca/normas/sei_mj-11113569-projeto-de-norma-tecnica-senasp.pdf/view

Colete balístico é equipamento de proteção individual, a utilização do mesmo independe de uso de arma de fogo, porém no caso dos agentes de segurança pública com a utilização de uma arma de fogo em suas atividades laborais a utilização de coletes balísticos se torna muito mais imprescindível ainda.

O objetivo do colete balístico é oferecer proteção ao tronco de seu usuário de impactos de choque mecânico, buscando resguardar essa área do corpo humano onde estão boa parte dos órgãos vitais das pessoas, protegendo-o tanto contra tiros, facadas (armas brancas) e estilhaços, evitando traumas que sejam incapacitantes ou até mesmo fatais para a pessoa, tornando-se um equipamento de proteção individual imprescindível para um profissional de segurança pública.

O uso de colete balístico por um agente de segurança pública independe de o mesmo ter passado por treinamento de uso de armas de fogo, no máximo o agente só precisa ter a orientação de seu uso correto e sua conservação para que o mesmo dure pelo tempo proposto pelo fabricante e das normas técnicas.

Colete balístico é EPI de extrema importância para o desenvolvimento seguro da atividade de segurança pública, para garantir e resguardar a integridade física e a vida de todo e qualquer agente de segurança pública. Da mesma forma que os agentes de segurança pública precisam ter armas de fogo e de menor potencial ofensivo, se necessita também ter coletes balísticos

Tecido de farda não para balas, nem facadas, nem qualquer outro objeto perfuro cortante, então não adianta ter uma farda bonita de cor preta, camuflada, azul marinho, verde escura, marrom, etc., se não possui EPI's que resguarde a integridade física e a vida do agente de segurança pública.

E de acordo com a Portaria n° 18 - D LOG, de 19 de dezembro de 2006, qualquer pessoa física pode comprar colete balístico, em qualquer estabelecimento comercial especializado, entretanto uma pessoa comum do povo para adquirir um colete balístico deverá ser maior de 21 anos e possuir autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública do Estado onde reside para que possa comprar.

É comprovado tecnicamente que o uso de coletes balísticos pelos profissionais de segurança pública ajuda a diminuir bastante os riscos a integridade física e a vida destes profissionais no desempenho de suas atividades laborais, inclusive temos vários casos no Brasil que o Poder Público teve que indenizar o agente por não fornecer esse EPI, ou mesmo quando disponibilizando para seus agentes de segurança pública não fazer com esses EPI's sejam de uso obrigatório na atividade laboral, permitindo que o agente trabalhe sem coletes balísticos mesmo tendo esse material a sua disposição, como no exemplo citado no processo abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL MORTO EM SERVIÇO. USO DE COLETE BALÍSTICO NÃO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. DEVER DE MINIMIZAR OS RISCOS À VIDA DOS PATRULHEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em decorrência do falecimento de policial rodoviário federal no exercício da função, pleiteada pelos Autores em face da União, em razão de responsabilidade civil estatal por omissão, no caso, a ausência de investimento na contratação, formação e proteção do efetivo policial. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. 4. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a morte do policial teria sido motivada por conduta omissiva, qual seja, a ausência de investimento na contratação, formação e proteção do efetivo policial. 5. A perícia de fls. 206/216 apontou uma série de falhas, tanto na abordagem policial que resultou na morte do PRF Raimundo Daniel de Lima quanto na atividade estatal, dentre as quais as quais merecem destaque a ação individual do patrulheiro e a ausência do colete balístico. A perícia estabelece como obrigatório o uso do colete, mas tal afirmação é feita à luz do Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar do Mato Grosso - PM/MT, ao qual não se sujeitam os Policiais Rodoviários Federais. 6. Ao contrário, o que se extrai dos depoimentos e do próprio laudo pericial é que os coletes, embora disponibilizados, não eram de uso obrigatório. Também ficou provado com os depoimentos que os coletes eram demasiadamente incômodos e limitavam os movimentos dos patrulheiros. 7. Dessa forma, resta configurada a conduta omissiva por parte da PRF, a quem incumbia fornecer proteção adequada, bem como tornar obrigatório seu uso e fiscalizar a correta utilização do equipamento, com vistas a minimizar os riscos à vida dos seus patrulheiros. Caso o uso do colete fosse obrigatório, a morte do patrulheiro poderia ter sido evitada, já que segundo o laudo pericial, "ao ser avistado pelos suspeitos, o patrulheiro Raimundo foi alvejado na altura do abdômen, o que, dias após, ocasionou o falecimento do policial". 8. A prova dos autos evidenciou ainda que somente após o óbito do patrulheiro a Polícia Rodoviária Federal - PRF passou a aplicar cursos de capacitação (fs. 215/216), bem como modificou os procedimentos de segurança adotados pelos patrulheiros nas abordagens adotadas pelos patrulheiros (fls. 367). 9. Confirmada a omissão estatal também em relação à carência de preparo e treinamento dos policiais e, sendo assim, resta afastada a tese da defesa de que o patrulheiro concorreu para o resultado lesivo, pois a forma de sua abordagem se deveu a situação em concreto e ao seu preparo profissional. 10. Estabelecidos o ato ilícito e o nexo de causalidade, passa-se à análise do dano. Diante da gravidade do dano moral, reconhecendo que os autores/apelantes foram privados do convívio de seu pai quando ainda crianças, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. Precedentes do STJ. 11. Ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos pela União, nos termos do Art. 85 , § 3º , I , do CPC . 12. Apelação provida. 13. Reformada a r. sentença para condenar a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores, com termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir da data o presente julgado.

 

Isso mostra que o Poder Público tem a responsabilidade jurídica em fornecer as condições mínimas adequadas para o desempenho da atividade dos agentes de segurança pública, inclusive fornecendo-lhes equipamentos de proteção individual para que venha a diminuir os riscos a integridade física e proteger a vida deste trabalhador que estar representando o poder público no exercício de suas atribuições e competências.

Conclui-se então que o colete balístico é um dos itens essenciais para os agentes de segurança pública de todos os órgãos desta área existentes no Brasil, e que o mesmo além de ser fornecido pelo Poder Público para esses, deve-se também cobrar o uso obrigatório deste EPI no desempenho profissional deste agente.

 

Por

Alan Santos Braga

Guarda Civil Municipal de Salvador/BA

Autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar”, “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente” e “Estruturação Organizacional das Guardas Municipais”

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Após denúncia, Ministério Público da Bahia entra com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Prefeitura e Câmara de Cristopolis por criar lei que proibi a Guarda Municipal utilizar arma de fogo

Após denúncia apresentada pelo GCM Alan Braga em 2021 contra a Câmara Municipal e Prefeitura de Cristopolis, na região oeste da Bahia, por aprovar e sancionar a Lei Complementar Municipal n° 14/2021, que cria a Guarda Municipal de Cristopolis, onde o Art. 33 desta legislação municipal trás que a proibição de uso de armas de fogo pelos integrantes desta instituição de segurança pública municipal. O Art. 33 da Lei Complementar Municipal n° 14/2021 versa o seguinte: Na denúncia realizada junto ao Ministério Público foi deixado claro que era somente contra a esse artigo deste lei municipal, na qual o GCM Alan Braga mostrou que essa proibição fere o que tange a Lei Federal 13.022/14 assim como a decisão do STF sobre a permissão e direito ao porte de armas aos guardas municipais, desde que cumpra-se todos os requisitos, não podendo o município por meio de legislação negar proibindo o uso deste. A Ação Direta de Inconstitucionalidade do Art. 33 da Lei Complementar Municipal 14/2021 deverá seg

Utilização do uniforme da Guarda Municipal

Utilização do uniforme da Guarda Municipal Resumo: Instituir um mínimo de base orientadora sobre o uso dos uniformes das instituições de Guardas Municipais, para que não venham a ser utilizados indevidamente por pessoas que não são guardas municipais de carreira e empresas de vigilância privada. Palavras-chave: Guarda Municipal, uniformes, fardamento. Introdução Com o advento da aplicação da Lei Federal n° 13.022/2014, que estabeleceu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, os municípios passaram a ter uma normativa instituída por essa legislação, na qual disciplina o parágrafo 8° do Artigo 144 da Constituição Federal, promovendo as atribuições mínimas e competências específicas, ingresso na carreira, criação de código de conduta e plano de cargos e carreiras próprios, além de criação dos órgãos de controle internos (corregedoria e ouvidoria), comando de carreira, formação com base na matriz curricular de formação nacional das Guardas Municipais, e a utilização

Estado de Minas Gerais é condenado a pagar 10 mil reais para agente da GCM de Contagem (MG) por danos morais após prisão ilegal realizada por Capitão da Polícia Militar

Em 02 de julho de 2020, uma agente da Guarda Civil Municipal de Contagem foi abordada por Policiais Militares, tendo atendido aos comandos e informado que portava 02 (duas) armas de fogo, em razão da sua função, Guarda CivilMunicipal. A Guarda Civil apresentou a arma particular, com o CRAF, momento em que foi consultado pela Policia Militar o Sistema Nacional de Armas da Polícia Federal - SINARM e percebeu a legalidade do porte para a arma calibre .380. Acerca da arma calibre .40, o oficial da PM exigiu a documentação acerca do porte da arma, tendo a Gfem informado se tratar de arma brasonada, não sendo exigido que ela mantivesse consigo o CRAF da mesma. Aponta que o PM verificou junto ao SINARM ser a referida arma de propriedade da Prefeitura Municipal de Contagem, tendo a Guarda Civil Municipal de Contagem, ainda, enviado supervisor, apresentando Termo de Cautela, comprovando a legalidade do porte daquela arma à autora. Contudo, ainda assim foi dada voz de prisão em flagrante, se