Ministério da Justiça e Segurança Pública aprova Norma Técnica sobre coletes balísticos para todas as instituições de segurança pública do país
Com o objetivo de uniformizar os padrões
adequados para coletes balísticos a serem usados por todas as instituições de
segurança pública do Brasil (PF, PRF, PM, PC, GCM, Agentes Penitenciários,
Corpo de Bombeiros, Guardas Portuários, Agentes de Trânsito), o Ministério da
Justiça e Segurança Pública - MJSP, aprova Norma Técnica estabelecendo
padrões mínimos de qualidade, segurança, desempenho e eficiência, além de
prescrever procedimentos de Avaliação da Conformidade adequados para coletes
balísticos para serem usados pelos profissionais de segurança no desempenho de
suas atividades institucionais.
Esta Norma Técnica do Ministério da Justiça e
Segurança Pública/Senasp estabelece os requisitos mínimos para coletes de
proteção balísticos, que pode ser acessada através do link: https://legado.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/pro-seguranca/normas/sei_mj-11113569-projeto-de-norma-tecnica-senasp.pdf/view
Colete balístico é equipamento de proteção
individual, a utilização do mesmo independe de uso de arma de fogo, porém no
caso dos agentes de segurança pública com a utilização de uma arma de fogo em
suas atividades laborais a utilização de coletes balísticos se torna muito mais
imprescindível ainda.
O objetivo do colete balístico é oferecer
proteção ao tronco de seu usuário de impactos de choque mecânico, buscando
resguardar essa área do corpo humano onde estão boa parte dos órgãos vitais das
pessoas, protegendo-o tanto contra tiros, facadas (armas brancas) e estilhaços,
evitando traumas que sejam incapacitantes ou até mesmo fatais para a pessoa,
tornando-se um equipamento de proteção individual imprescindível para um
profissional de segurança pública.
O uso de colete balístico por um agente de
segurança pública independe de o mesmo ter passado por treinamento de uso de
armas de fogo, no máximo o agente só precisa ter a orientação de seu uso
correto e sua conservação para que o mesmo dure pelo tempo proposto pelo
fabricante e das normas técnicas.
Colete balístico é EPI de extrema importância
para o desenvolvimento seguro da atividade de segurança pública, para garantir
e resguardar a integridade física e a vida de todo e qualquer agente de
segurança pública. Da mesma forma que os agentes de segurança pública precisam
ter armas de fogo e de menor potencial ofensivo, se necessita também ter
coletes balísticos
Tecido de farda não para balas, nem facadas,
nem qualquer outro objeto perfuro cortante, então não adianta ter uma farda
bonita de cor preta, camuflada, azul marinho, verde escura, marrom, etc., se
não possui EPI's que resguarde a integridade física e a vida do agente de
segurança pública.
E de acordo com a Portaria n° 18 - D LOG, de
19 de dezembro de 2006, qualquer pessoa física pode comprar colete balístico,
em qualquer estabelecimento comercial especializado, entretanto uma pessoa
comum do povo para adquirir um colete balístico deverá ser maior de 21 anos e
possuir autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública do Estado onde
reside para que possa comprar.
É comprovado tecnicamente que o uso de
coletes balísticos pelos profissionais de segurança pública ajuda a diminuir
bastante os riscos a integridade física e a vida destes profissionais no
desempenho de suas atividades laborais, inclusive temos vários casos no Brasil
que o Poder Público teve que indenizar o agente por não fornecer esse EPI, ou
mesmo quando disponibilizando para seus agentes de segurança pública não fazer
com esses EPI's sejam de uso obrigatório na atividade laboral, permitindo que o
agente trabalhe sem coletes balísticos mesmo tendo esse material a sua
disposição, como no exemplo citado no processo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL MORTO EM SERVIÇO. USO DE COLETE BALÍSTICO NÃO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. DEVER DE
MINIMIZAR OS RISCOS À VIDA DOS PATRULHEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão
posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em decorrência do
falecimento de policial rodoviário federal no exercício da função, pleiteada
pelos Autores em face da União, em razão de responsabilidade civil estatal por
omissão, no caso, a ausência de investimento na contratação, formação e
proteção do efetivo policial. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação
ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de
indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em
regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente,
bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser
responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o
seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade
quando decorrente de ato ilícito. 4. Com efeito, é patente no caso em tela a
aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a morte
do policial teria sido motivada por conduta omissiva, qual seja, a ausência de
investimento na contratação, formação e proteção do efetivo policial. 5. A
perícia de fls. 206/216 apontou uma série de falhas, tanto na abordagem
policial que resultou na morte do PRF Raimundo Daniel de Lima quanto na
atividade estatal, dentre as quais as quais merecem destaque a ação individual
do patrulheiro e a ausência do colete balístico. A perícia estabelece como obrigatório o uso do colete, mas tal afirmação é feita à luz do Procedimento
Operacional Padrão da Polícia Militar do Mato Grosso - PM/MT, ao qual não se
sujeitam os Policiais Rodoviários Federais. 6. Ao contrário, o que se extrai
dos depoimentos e do próprio laudo pericial é que os coletes, embora disponibilizados, não eram de uso obrigatório. Também ficou provado com os depoimentos que os coletes eram demasiadamente incômodos e limitavam os
movimentos dos patrulheiros. 7. Dessa forma, resta configurada a conduta
omissiva por parte da PRF, a quem incumbia fornecer proteção adequada, bem como
tornar obrigatório seu uso e fiscalizar a correta utilização do
equipamento, com vistas a minimizar os riscos à vida dos seus patrulheiros.
Caso o uso do colete fosse obrigatório, a morte do patrulheiro poderia ter sido evitada, já que
segundo o laudo pericial, "ao ser avistado pelos suspeitos, o patrulheiro
Raimundo foi alvejado na altura do abdômen, o que, dias após, ocasionou o
falecimento do policial". 8. A prova dos autos evidenciou ainda que
somente após o óbito do patrulheiro a Polícia Rodoviária Federal - PRF passou a
aplicar cursos de capacitação (fs. 215/216), bem como modificou os
procedimentos de segurança adotados pelos patrulheiros nas abordagens adotadas
pelos patrulheiros (fls. 367). 9. Confirmada a omissão estatal também em
relação à carência de preparo e treinamento dos policiais e, sendo assim, resta
afastada a tese da defesa de que o patrulheiro concorreu para o resultado
lesivo, pois a forma de sua abordagem se deveu a situação em concreto e ao seu
preparo profissional. 10. Estabelecidos o ato ilícito e o nexo de causalidade,
passa-se à análise do dano. Diante da gravidade do dano moral, reconhecendo que
os autores/apelantes foram privados do convívio de seu pai quando ainda
crianças, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$
60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. Precedentes do STJ. 11. Ficam
fixados em 10% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos
pela União, nos termos do Art. 85 , § 3º , I , do CPC . 12. Apelação provida.
13. Reformada a r. sentença para condenar a União a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores,
com termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir da data o
presente julgado.
Isso mostra que o Poder Público tem a
responsabilidade jurídica em fornecer as condições mínimas adequadas para o desempenho
da atividade dos agentes de segurança pública, inclusive fornecendo-lhes
equipamentos de proteção individual para que venha a diminuir os riscos a
integridade física e proteger a vida deste trabalhador que estar representando
o poder público no exercício de suas atribuições e competências.
Conclui-se então que o colete balístico é um
dos itens essenciais para os agentes de segurança pública de todos os órgãos
desta área existentes no Brasil, e que o mesmo além de ser fornecido pelo Poder
Público para esses, deve-se também cobrar o uso obrigatório deste EPI no
desempenho profissional deste agente.
Por
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
Autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda
Municipal e a Ronda Escolar”, “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente”
e “Estruturação Organizacional das Guardas Municipais”
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