MP recebe denúncia contra a Prefeitura de Cristopólis (BA) por sancionar lei de criação da Guarda Municipal com artigo que desrespeita normas vigentes
O Prefeito
de Cristopólis, município da região oeste da Bahia, Sr. Gilson Nascimento de
Souza, sancionou no dia 16 de março de 2021, a Lei Complementar nº 014/2021,
que cria a Guarda Civil Municipal de Cristopólis, na qual a estrutura da Lei
segui boa parte do que tange a Lei Federal nº 13.022/14 (Estatuto Geral das
Guardas Municipais), entretanto o artigo 33 diz que “permitirá o uso de todos os equipamentos mencionados na Lei Federal n° 13.022/2104, com
exceção do uso de arma de fogo e
do incapacito neuromuscular”, algo que claramente está divergindo totalmente com os
artigos 2º e 16º da própria Lei Federal nº 13.022/14, com a decisão do plenário
do Supremo Tribunal Federal, que no dia 26 de fevereiro de 2021, na qual autorizou
que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte
de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município, onde
a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento
(Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo
com o número de habitantes das cidades, assim como também infringindo também o
que tange a Lei Federal nº 13.060/14, no que tange a autorização e ao uso de
equipamentos de menor potencial ofensivo para todos os agentes de segurança
pública, inclusive os guardas municipais.
Diante
dessa irregularidade aprovada pelos vereadores da Câmara Municipal e sancionada
pelo Prefeito de Cristopólis, foi dado entrada numa representação no Ministério
Público da Bahia, por meio do GCM Alan Braga, mostrando a irregularidade e
total inconstitucionalidade contida nesta legislação, que vai impactar na
atuação profissional do futuro guarda municipal neste local, onde erroneamente
fizeram o favor de se colocar na lei a proibição de uso de armas de fogo e de
equipamentos incapacitantes.
Segundo
o GCM Alan Braga, “Queremos sim que surja mais essa Guarda Municipal na Bahia,
entretanto não podemos tapar os olhos e ver que existe aberrações nesta
legislação que está ferindo a Lei Federal 13.022/14, Lei Federal 13.060/14, Lei Federal
10.826/03, Portaria Interministerial 4.226/10, feri a decisão da plenária do
STF, ferindo a Constituição Federal no que tange ao princípio de legalidade na
Administração Pública, ferindo a matriz curricular de formação nacional das
Guardas Municipais, e por fim desrespeitando o Código de Conduta para
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei criado pela ONU, através da
Resolução n° 34/79 na qual o Brasil
também é signatário desta resolução, inclusive aplicando-a em legislações
federais, causando inconstitucionalidade e improbidade administrativa.”
Aguarda-se
agora o pronunciamento do Ministério Público sobre este ato denunciado, onde
infelizmente pode provocar um grave risco contra a integridade física e a vida
dos futuros guardas municipais deste local, pois a criminalidade vem ficando
cada vez mais armada, e o guarda municipal precisa ter as devidas condições de
trabalho e estrutura para exercer suas atividades, e não apenas uma tonfa e uma
farda bonita.
Fonte: Informe Azul Marinho
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