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MP recebe denúncia contra a Prefeitura de Cristopólis (BA) por sancionar lei de criação da Guarda Municipal com artigo que desrespeita normas vigentes

O Prefeito de Cristopólis, município da região oeste da Bahia, Sr. Gilson Nascimento de Souza, sancionou no dia 16 de março de 2021, a Lei Complementar nº 014/2021, que cria a Guarda Civil Municipal de Cristopólis, na qual a estrutura da Lei segui boa parte do que tange a Lei Federal nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), entretanto o artigo 33 diz que permitirá o uso de todos os equipamentos mencionados na Lei Federal n° 13.022/2104, com exceção do uso de arma de fogo e do incapacito neuromuscular”, algo que claramente está divergindo totalmente com os artigos 2º e 16º da própria Lei Federal nº 13.022/14, com a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, que no dia 26 de fevereiro de 2021, na qual autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município, onde a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades, assim como também infringindo também o que tange a Lei Federal nº 13.060/14, no que tange a autorização e ao uso de equipamentos de menor potencial ofensivo para todos os agentes de segurança pública, inclusive os guardas municipais.

Diante dessa irregularidade aprovada pelos vereadores da Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito de Cristopólis, foi dado entrada numa representação no Ministério Público da Bahia, por meio do GCM Alan Braga, mostrando a irregularidade e total inconstitucionalidade contida nesta legislação, que vai impactar na atuação profissional do futuro guarda municipal neste local, onde erroneamente fizeram o favor de se colocar na lei a proibição de uso de armas de fogo e de equipamentos incapacitantes.

Segundo o GCM Alan Braga, “Queremos sim que surja mais essa Guarda Municipal na Bahia, entretanto não podemos tapar os olhos e ver que existe aberrações nesta legislação que está ferindo a Lei Federal 13.022/14, Lei Federal 13.060/14, Lei Federal 10.826/03, Portaria Interministerial 4.226/10, feri a decisão da plenária do STF, ferindo a Constituição Federal no que tange ao princípio de legalidade na Administração Pública, ferindo a matriz curricular de formação nacional das Guardas Municipais, e por fim desrespeitando o Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei criado pela ONU, através da Resolução n° 34/79  na qual o Brasil também é signatário desta resolução, inclusive aplicando-a em legislações federais, causando inconstitucionalidade e improbidade administrativa.”

Aguarda-se agora o pronunciamento do Ministério Público sobre este ato denunciado, onde infelizmente pode provocar um grave risco contra a integridade física e a vida dos futuros guardas municipais deste local, pois a criminalidade vem ficando cada vez mais armada, e o guarda municipal precisa ter as devidas condições de trabalho e estrutura para exercer suas atividades, e não apenas uma tonfa e uma farda bonita.

 

Fonte: Informe Azul Marinho

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