A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a
existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca
pessoal. A decisão (AgRg no HC 597.923/SP) teve como relator o ministro Nefi
Cordeiro:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. USO DE DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
BUSCA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO FRANQUEADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se lícita a revista pessoal executada por
guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a
efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem
como a prova derivada da busca pessoal. 2. Configurada a situação de
flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade
na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em
patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas
proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando
drogas no momento em que foi abordado. 3. A questão referente à aplicação da
minorante, a matéria já foi analisada no HC 563.700/SP, tratando-se de mera
reiteração de pedido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 597.923/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe
26/10/2020)
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