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Valorização profissional em tempos de pandemia do coronavírus: Prefeitura de Osasco (SP) estabelece gratificação especifica aos profissionais de saúde e Guardas Municipais


Buscando proporcionar uma valorização profissional para aqueles que estão diretamente no enfrentamento ao coronavírus, a Prefeitura Municipal de Osasco, no estado de São Paulo, estabeleceu por meio da Lei Municipal nº 5.066/2020, a criação de gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 aos Servidores e Funcionários Públicos da Secretaria de Saúde e de outras secretarias por serviços essenciais prestados em exposição ao Coronavírus (COVID-19).
Esse foi uma medida da Prefeitura de Osasco em prestar um mínimo de valorização a todos os profissionais que estão exercendo os serviços essenciais da Prefeitura, expondo-se diretamente através de suas ações cotidianas a contaminação pelo coronavírus, sendo beneficiados profissionais como médicos, enfermeiros, e também os guardas municipais.
Caso algum dos profissionais que exercem essa atividade listada como serviços essenciais também sejam ou já estejam afastados pelo fato de serem contaminados por esse vírus, também farão jus a receber essa gratificação conforme essa legislação municipal até quando perdurar essa pandemia.
Nesta Lei Municipal foi estipulado o recebimento de um salário mínimo nacional para serem pagos a todos que estão exercendo os serviços essenciais de enfrentamento ao coronavírus no município de Osasco.
Vejam o texto da Lei Municipal nº 5.066/20, sancionado pelo Prefeito Rogério Lins:


LEI Nº 5.066, de 15 de abril de 2020

Dispõe sobre a criação de gratificação extraordinária de Combate à COVID-19 aos Servidores e Funcionários Públicos da Secretaria de Saúde e de outras secretarias por serviços essenciais prestados em exposição ao Coronavírus (COVID-19).

ROGERIO LINS, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser paga aos servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde e de outras Secretarias Municipais que prestem serviços essenciais e estejam expostos à contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A Gratificação Extraordinária criada pelo artigo 1º será paga por meio de folha de pagamento complementar, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Prefeitura do Município de Osasco.

Art. 3º Terão direito à Gratificação Extraordinária os servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde ou de outras Secretarias que estejam efetivamente prestando serviços e estejam potencialmente expostos ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), principalmente aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Hospital Municipal, Policlínicas, e outros equipamentos relacionados, ou que desempenhem atividades externas.

Parágrafo único. Farão jus à gratificação os funcionários e servidores que tenham que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID19 no exercício de suas funções, nos termos do regulamento.

Art. 4º O valor da gratificação será de 1 (um) salário mínimo nacional, sendo fixado por regulamento as condições de seu pagamento.

Art. 5º A importância concedida a título de gratificação extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para efeito de pagamento até que se encerre o estado de calamidade decretado no Município.

Osasco, 15 de abril de 2020
ROGÉRIO LINS Prefeito


Fonte: Informe Azul Marinho com informações do Diário Oficial do Município de Osasco/SP

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