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Prefeitura tem responsabilidade jurídica direta pela segurança do agente da Guarda Municipal


Prefeitura tem responsabilidade jurídica direta pela segurança do agente da Guarda Municipal


Publicado em 03 de fevereiro de 2020


Como mostra este artigo jurídico publicado no site Consultor Jurídico com o título “Prefeitura é objetivamente responsável por assassinato de guarda (clique aqui e veja o artigo), onde a decisão judicial da 11° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do Processo n° 1004871-49.2017.8.26.0038, condenou a Prefeitura de Araras a indenizar a família de um guarda municipal que foi assassinado com 13 tiros em frente a sua residência num momento que estava de folga.
Essa decisão judicial se deu desta forma pois o agente já havia registrado da existência de ameaças contra a vida do mesmo na Delegacia de Polícia da cidade de Araras, assim como comunicado de forma oficial ao Comando da Guarda Municipal, porém nada foi feito pela Prefeitura que pudesse estar dando suporte para resguardar sua vida, como por exemplo fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva que pudesse estar lhe protegendo.
Essa questão de segurança do trabalho no desenvolvimento da atividade de guarda municipal, é algo que afirmamos no nosso livro "Estruturação Organizacional das Guardas Municipais (2019)", que com base nas Normas Regulamentadoras (NR) n° 06 e 09, do Ministério do Trabalho e Emprego, é de inteira responsabilidade da Prefeitura.
Então é de concluir que todas as ocorrências onde qualquer guarda municipal em pleno exercício seja ferido ou morto, a Prefeitura tenha a obrigatoriedade de estar o indenizando ou a sua família (caso o mesmo for assassinado em serviço), caso não venha a fornecer equipamentos de proteção individual e coletiva, como placas de coletes balísticos, espagidores, tonfas, algemas, pistolas de eletroconditividade, e também até armas de fogo e os treinamentos necessários para aplicar cada um dos equipamentos de maneira correta, assim como os para defesa pessoal do agente, podendo essa obrigação de indenização ser extendida para o dia que o agente da Guarda Municipal estiver de folga, se o mesmo estiver sofrendo ameaças a sua integridade física e de morte nesse período de seu descanso remunerado (folga), e haver essa devida comprovação desses fatos, como por meio de registro de ocorrência em Delegacia feito pelo agente da Guarda Municipal relatando o fato.



Por GCM Alan Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador/BA
Autor dos livros "Desvendando as Guardas Civis Municipais", "Guarda Municipal e a Ronda Escolar", "Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente" e "estruturação Organizacional das Guardas Municipais".

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