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Decreto Federal nº 9.785/19: o que muda e permanece para as instituições de Guardas Municipais?


Primeiros Guardas Municipais de Campo Grande/MS com licença para atuação armada. Foto: Campo Grande News

Resumo: 


Apresentar o que de fato mudou e o que permanece a todos os integrantes das Guardas Municipais após a publicação do Decreto Federal nº 9.785, de 07 de maio de 2019, também conhecido como Decreto das Armas, em relação ao que se tinha anteriormente.


Palavras-chave: Porte de Armas, Guarda Municipal, calibre restrito, institucional.



Introdução



O armamento para o desenvolvimento das atividades das Guardas Municipais é algo que vem se tornando cada vez mais necessário, haja vistas que a violência vem crescendo cada vez mais no Brasil, tendo dados alarmantes, e crimes como trafico de drogas, homicídios, feminicidios, roubos, furtos, etc., vem se tornando cada vez mais comuns, e normalmente esses crimes são são precedidos de utilização de armas de fogo, e ao presenciar esses atos ilícitos os guardas municipais, como agentes de segurança pública na qual também estão dentro do artigo 144 da Constituição Federal, da qual trata do artigo da segurança pública, também tem o dever de atuar detendo o infrator.
Entretanto como atuar contra criminosos armados sem estar usando armas de fogo? A Lei Federal nº 10.826/03, da qual trata do Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º prevê o armamento das Guardas Municipais, porém criando distinções entre as Guardas Municipais das capitais e municípios com população acima de 500 mil habitantes, podendo ter porte de armas em serviço e fora de serviço, entre municípios abaixo de 500 mil habitantes e a partir de 50 mil habitantes, sendo somente em serviço, e os abaixo de 50 mil habitantes que ficam sem ter a possibilidade de porte de armas, quebrando o principio de isonomia que também deveria ser aplicada aos municípios para armarem oficialmente suas Guardas Municipais.
Mas contudo, a violência que geralmente era mais vista nas grandes cidades brasileiras migrou para muitas cidades interioranas que eram pacificas, e muitas atualmente registram altos índices de violência, onde muitas vezes o efetivo policial das instituições das policias do poder público estadual (Polícias Militar e Civil) muitas vezes chega a ser inferior ao das Guardas Municipais, forçando e fazendo com que esses municípios, agora não só das capitais e das grandes cidades, utilizando-se da prerrogativa legal, coloquem cada vez mais essas instituições de segurança pública dos municípios para proteger a sua população, entretanto como resguardar a vida desses guardas municipais sem equipamentos de segurança como as armas de fogo contra indivíduos que atuam armados? Salientando também que atualmente existe um grande número de assassinato de guardas municipais, assim como acontece nas demais forças de segurança pública, justamente por estarem mais atuantes na segurança pública local. Muitas Guardas Municipais para continuarem sendo um elo forte junto com as demais forças de segurança e resguardar a vida de seus agentes buscaram o amparo judicial do salvo conduto, expedido por meio judicial, para que pudessem estarem usando armas de fogo para continuar atuando na segurança pública local mais efetivamente, e também levar mais tranquilidade juntamente com as demais forças de segurança pública. 
Surgiu então a decisão liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Alexandre de Moraes, em junho de 2018, que suprimiu o termo populacional do artigo 6º, nos incisos III e IV (sendo que o inciso IV o suspendeu a eficácia por inteiro), fazendo com que todas as Guardas Municipais do Brasil inteiro, independentemente da quantidade populacional existente no município, possam estar oficialmente armadas, desde que cumpram os demais requisitos legais para porte de armas institucional, dando uma maior possibilidade dos guardas municipais, inclusive dos municípios com menos de 50 mil habitantes estarem armados mesmo fora de serviço para resguardarem suas vidas.
Até então as demais regras para o porte de arma institucional das Guardas Municipais estavam previstas nos artigos 40 ao 44 do Decreto Federal nº 5.123/04, que foi revogado, passando a vigor com o novo Decreto das Armas.


O que mudou de fato e o que não mudou para as Guardas Municipais



No dia 07 de maio de 2019, o Presidente da República Federativa do Brasil, o Sr. Jair Messias Bolsonaro, assinou o Decreto nº 9.785, na qual alterou regras para questões de porte e posse de armas de fogo em todo o território brasileiro para diversas categorias, onde muitas que não tinham acesso, agora passaram a ter, desde que venham a cumprir os requisitos mínimos estabelecidos.
Em relação aos integrantes das Guardas Municipais e a essas instituições, houve algumas poucas mudanças, conforme listagem a seguir:


Ao servidor da Guarda Civil Municipal:


- Pode adquirir agora armas que antes eram consideradas de calibre restrito, como a .40 S&W, 9mm EXPP, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Expo, .45 Auto e .357 Magnum, que até então os guardas municipais não poderiam adquirir, e era apenas permitido armas com potência e calibre menor.
- Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, com validade indeterminada, que também foi extensivo aos guardas municipais.
- Poder adquirir várias armas e munições, não se limitando mais a uma certa quantidade de no máximo 50 por ano e 4 armas como se havia antes.
- Permite que o integrante da Guarda Municipal possa ter o porte de armas pessoal para o uso de armas de fogo para sua defesa pessoal, por prerrogativa de função.


A instituição de Guarda Civil Municipal:


- Pode adquirir armas que antes eram consideradas de calibre restrito, como a .40 S&W, 9mm EXPP, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Expo, .45 Auto e .357 Magnum.
- Permite que armas pessoas dos próprios agentes possam serem utilizadas em serviço, desde que a instituição e o servidor tenha cumprido os requisitos para porte de armas institucional, e também existe normativa de uso e controle de armas da instituição e pessoal.
- Pode adquirir quantas munições a instituição desejar, sem haver um limites.


Continua:

- O porte de armas institucional continua dependendo de haver convênio do município com a Polícia Federal, e o cumprimentos dos requisitos de existência de corregedoria, formação especifica de 160 horas (sendo 60 horas para armas de repetição e 100 horas para armas automáticas) conforme matriz de disciplinas estabelecidas pela Polícia Federal, possuir algumas armas próprias da instituição, cumprimento das avaliações de porte institucional de armamento e tiro, assim como o psicológico, possui local especifico para armazenagem de equipamentos bélicos (armas, munições, coletes balísticos e demais produtos controlados), possuir normativa de cautela e uso de armamento de uso pessoal e da instituição, para assim instituição Guarda Municipal seja considerada armada, podendo ainda ser fiscalizados a qualquer tempo pela Polícia Federal para verificar se os requisitos estão sendo cumpridos.
- As armas de fogo tanto dos integrantes como das instituições de Guardas Municipais continuam sendo registradas no SINARM da Polícia Federal.

Observação:

           Não se deve confundir o porte de armas pessoal com o porte de armas institucional, pois mesmo obtendo o porte de armas pessoal, e a instituição Guarda Municipal não cumprir as prerrogativas para porte institucional, a corporação e Prefeitura Municipal poderá sofrer sanções judiciais relacionadas a permissão de uso de armas de fogo pelos seus agentes sem que haja a concessão institucional (ou seja, sem que exista o convênio com a Polícia Federal para porte de armas institucional) para que a mesma seja considerada uma instituição armada. E além disso, devido a questão da "prerrogativa da função", o agente da Guarda Municipal da ativa não conseguirá obter o porte de armas pessoal junto a Polícia Federal, justamente pelo fato da prerrogativa da função entende-se que quem deve dar o porte ao agente por exercer nesta condição é a instituição a qual ele pertence, e não a Polícia Federal, então para o agente da Guarda Municipal da ativa ter porte (tanto para uso em serviço como para fora de serviço) neste novo Decreto e com o sistema da Polícia Federal é necessário que a instituição Guarda Municipal cumpra os requisitos para porte de armas institucional. 


Conclusão

          As instituições de Guardas Municipais estão cada vez mais presentes nos municípios brasileiros ajudando a reforçar a segurança pública local, entretanto precisa-se melhorar as formas de investimentos nestas instituições, inclusive se municipalizando de fato a segurança pública como acontece na saúde e na educação, vindo recursos diretos para os municípios com essa finalidade, e também se mudar a maneira de concessão de porte de armas institucional para as Guardas Municipais, haja vista que mesmo com esse nodo Decreto Federal ainda existe a necessidade de fazer convênio do município com a Polícia Federal para que venha a ser liberado o porte de armas institucional as Guardas Municipais.
Para as Guardas Municipais deveria se constituir uma nova forma para concessão de portes de armas institucional sem haver a necessidade de convênios com a Polícia Federal ou outro órgão, bastando se cumprir requisitos mínimos legais para que pudesse ser considerada uma instituição armada, como existência e funcionamento de Corregedoria, normas internas de uso e controle de armas e demais equipamentos balísticos e de baixa letalidade instituídas por leis municipais, ter uma quantidade mínima de armas da instituição, ter a formação geral de guardas municipais e especifica para porte de armas institucional, assim daria-se mais valor a essas instituições e seus agentes.



Por Alan Braga

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