Decreto 9.785/19: Como ficou a validade do CRAF para os Guardas Municipais que possuem ou querem adquirir armas particulares?
Decreto 9.785/19: Como ficou a validade do CRAF
para os Guardas Municipais que possuem ou querem adquirir armas particulares?
Resumo: Promover a orientação sobre a mudança da validade do
certificado de registro das armas pessoais dos integrantes das Guardas
Municipais.
Palavras-chave: CRAF, Armas, Guarda Municipal.
Introdução
O uso de armas de fogo pelas instituições de
Guardas Municipais desde a sanção da Lei Federal nº 10.826/03, chamado de
Estatuto do Desarmamento, é uma grande luta.
Nesta legislação federal criou-se regras as
Guardas Municipais que ferem o princípio de isonomia das esferas governamentais
em relação aos municípios, colocando a questão populacional como fator para
estarem armadas em serviço e fora de serviço, entretanto, em junho de 2018, foi
dada uma liminar por meio do Ministro Alexandre de Moraes, na qual fez
suspender temporariamente a eficácia do termo populacional do inciso III e todo
o inciso IV do artigo 6º, deixando apenas válido o termo Guarda Municipal, para
que todas as instituições de Guardas Municipais possam ser armadas oficialmente
desde que cumpram os demais requisitos para porte de armas institucional,
facilitando inclusive a questão de aquisição de armas pessoais para sua defesa
pessoal para guardas municipais de municípios com população com menos de 50 mil
habitantes, que antes tinham que inclusive pagar taxas de aquisição.
Agora o novo Decreto que regulamenta a posse
e porte de armas trouxe algumas mudanças que também estão ligadas aos integrantes
das Guardas Municipais.
O que é porte e posse de armas e como ficou a
validade dos CRAF´s para os guardas municipais que já possuem e pretendem
adquirir armas de fogo?
O Decreto 9.785/19, instituído pelo
Presidente Jair Messias Bolsonaro trouxe algumas mudanças para a questão de
porte e aquisição de armas no Brasil, inclusive mudando a questão do que era
considerado calibre restrito anteriormente, e podendo o cidadão também ter
acesso a aquisição (posse) de armas e a autorização (porte) para usar essas
armas, desde que comprove a efetiva necessidade e também cumpra os demais
requisitos para posse e porte, como fazer avaliação psicológica e de armamento
e tiro.
Assim como modificou a questão de aquisição e
autorização de armas de fogo para os cidadãos em geral também mudou a questão
de aquisição de armas de fogo para os integrantes da segurança pública,
inclusive para os guardas municipais, que até então só poderiam adquirir armas
consideradas de calibre permitido (ou seja, calibre 38, 380, 12, ou
inferiores), e que agora com esse novo Decreto Federal que regula a questão de
posse e porte de armas de fogo no Brasil, também chamado de Decreto das armas,
mudou-se também essa questão para aquisição de armas para os guardas
municipais, que atualmente pode adquirir armas de calibres como .40, .45 e 9mm.
Mas o que vem a ser porte e posse de armas? Existe diferenças?
Para deixar bem claro a posse de uma arma, é
ter aquela arma em sua propriedade, ou seja, ser o dono legitimo do
equipamento, na qual essa legitimidade de posse é confirmada através do CRAF –
Certificado de Registro de Arma de Fogo, na qual especifica neste documento o número
de registro desse armamento no SINARM ou no SIGMA (sistemas da Polícia Federal
e do Exército Brasileiro que controlam as armas no Brasil), nome do
proprietário, data de validade do CRAF, CPF e RG do proprietário, número da
arma, modelo e características da arma, data de emissão da nota fiscal de
aquisição da arma. E o porte é a autorização para que o cidadão possa estar
utilizando o armamento. Para uma simples comparação, é como se a posse fosse
como um documento de um veículo e o porte a carteira nacional de habilitação,
ter somente a documentação do veículo não quer dizer que você pode dirigir, e para
dirigir o veículo além da documentação desse veículo tem que haver a permissão
de dirigir, que é ter a carteira nacional de habilitação atestando isso, claro
que na questão do armamento registrado em nome de uma pessoa não pode ser usado
por outra, pois se não poderá responder judicialmente tanto a pessoa que usou
como a quem permitiu que outra pessoa usasse.
Validade do CRAF para os agentes de segurança pública
Para os agentes de segurança pública em geral, inclusive os guardas municipais, a validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, passou a ter validade indeterminada, ou seja, anteriormente tinha-se a validade de 10 anos, agora conforme o artigo 10º, parágrafo 3º do Decreto Federal nº 9.785/19, a renovação do CRAF não se aplica aos integrantes dos órgãos e instituições constantes nos incisos I ao VII do artigo 6º, da Lei Federal nº 10.826/03, contemplando desta forma todos os guardas municipais com a validade indeterminada para o CRAF de suas armas pessoais.
Neste ponto pode-se dizer que houve um avanço para os integrantes das Guardas Municipais, haja vista que agora os mesmos apenas bastam comprovar os requisitos para aquisição de armas de fogo no momento que forem comprar esses equipamentos, não bastando mas renovar seu registro após adquiri-los como um cidadão comum.
Para o agente da Guarda Municipal que desejar ter um novo CRAF com essa informação de validade indeterminada, basta ir a unidade mais próxima da Polícia Federal, e solicitar a emissão de um novo documento levando o antigo e documento de identificação pessoal com fogo.
Mas ao adquirir uma arma de fogo ou solicitar uma nova emissão de CRAF esse documento de posse já vai vir com o porte de armas junto para o integrante da Guarda Municipal? Porte de armas é uma coisa, e posse de arma é outra, são duas coisas diferentes, e não vem juntas num mesmo documento nem para o cidadão comum nem para o integrante da área de segurança pública (inclusive os guardas municipais), são tramites diferentes, e se só adquiriu a posse, somente receberá o CRAF contendo as informações de propriedade e características daquele armamento, o porte vem é outro documento diferente e por meio de outro processo na qual solicita o porte de armas.
Os Guardas Municipais que possuem suas armas pessoas poderão utiliza-las em serviço?
Desde que a instituição Guarda Municipal tenha cumprido os demais requisitos para porte de armas institucional, e tenha-se uma normativa de uso de armas de fogo da instituição e de uso particular do agentes, poderá ser utilizada a arma pessoal do agente também em serviço, no devido detrimento da atividade das atribuições e competências da Guarda Municipal, com controle e autorização do comando da Guarda Municipal.
Conclusão
Por ser ainda uma legislação nova ainda causa
muitas dúvidas para todos, entretanto sempre devemos estar baseados nos
procedimentos que toda a legislação nos orienta, que para os Guardas Municipais
existem regras especificas também para o porte de armas institucional, que não
foi alterado, devemos essas instituições ainda estarem firmando convênios com a
Polícia Federal para que sejam de fato instituições oficialmente armadas.
Mas o que muda é o reconhecimento, mesmo que mínimo
ainda é a questão da prerrogativa da função, que faz com que os guardas
municipais não possam estar pagando taxas da união para aquisição e porte de
armas, e pode adquirir uma quantidade ilimitada de armas e munições de calibres
que até então era considerada restrita aos mesmos.
Por GCM Alan Santos Braga
Autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda
Municipal e a Ronda Escolar” e “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente”.
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