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Decreto 9.785/19: Como ficou o porte de armas dos Guardas Municipais?


Decreto 9.785/19: Como ficou o porte de armas dos Guardas Municipais?

Resumo: Prestar uma orientação aos guardas municipais perante o Decreto Federal nº 9.785/19, sobre porte de armas de fogo tanto em serviço, em detrimento das atribuições e competências da Guarda Municipal, como fora de serviço, em sua folga.

Palavras-chave: Porte de armas, Guarda Municipal, Decreto 9.785/19.


Introdução


No Brasil, o porte de armas de fogo é regulado por meio de legislação especifica, na qual é tratada pela Lei Federal nº 10.826/03, chamado de Estatuto do Desarmamento, que proibi o uso de armas de fogo de maneira geral, ressalvada algumas exceções expressas nesta legislação, que posteriormente teve sua regulamentação e complemento por meio do Decreto Federal nº 5.123/04, dando mais detalhes de quem poderia obter o porte de armas e regras para essa concessão.
O Estatuto do Desarmamento traz a possibilidade de armamento das Guardas Municipais, na qual ferindo o princípio de isonomia constituição na legislação brasileira as esferas governamentais, criou três questões para o armamento dessas instituições municipais, que são conforme o III e IV do artigo 6º, para as capitais e municípios com população acima de 500 mil habitantes, com porte em serviço e fora dele, para os municípios com população a partir de 50 até 500 mil habitantes, porte somente em serviço, como se o guarda municipal deixa-se de correr risco ou de ser um agente de segurança pública após tirar seu fardamento e cumprir a sua jornada de trabalho, e para os municípios abaixo de 50 mil habitantes que não teriam acesso ao porte de armas.
Entretanto, em junho de 2018, foi concedida uma liminar pelo Supremo Tribunal Federal, expedida pelo ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu a eficácia do termo populacional do Inciso III e todo o inciso IV do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826/03, deixando apenas válido o termo “as Guarda Municipal”, dando permissão que todas as instituições de Guardas Municipais possam estar armadas se cumprissem os demais requisitos legais para porte de armas, e no mês de maio de 2019, tive a promulgação do Decreto Federal nº 9.785/19, que revogou o Decreto Federal nº 5.123/04, e modificou regras para concessões de posse e porte de armas.


Guarda Municipal e o porte de armas a partir do Decreto Federal nº 9.785/19


Ter o porte de armas diretamente instituído as instituições de Guardas Municipais, sem a necessidade de haver convênio com outra instituição, que no caso da legislação vigente é com a Polícia Federal, ainda é um tabu, que talvez com o tempo possa ser quebrado.
Mas afinal o que é porte de armas particular (ou pessoal) e porte de armas institucional (com prerrogativa da função)? Deve se separar bem o que é porte particular, que é individual dado a pessoa que solicita, a um qualquer cidadão, desde que venham a cumprir os requisitos específicos descritos na legislação para porte de armas individual, que é pessoal e intransferível para outra pessoa, do porte institucional, que é cedido por meio de uma instituição que aquela pessoa está vinculada, como os profissionais de segurança pública, que possuem porte institucional por prerrogativa da função e não possuem porte particular, haja vista que já possuem o institucional que tanto lhe dá a permissão para usar armamento em detrimento da atividade profissional na área de segurança como fora de serviço, em sua folga, para resguardar a sua vida e segurança pessoal.
E como ficou o porte de armas para os guardas municipais? Os guardas municipais conseguiram solicitar porte pessoal para a Polícia Federal? Por questões de mudanças de entendimento jurídico da função, inclusive por força da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Alexandre de Moraes, todos as Guardas Municipais poderão ser instituições armadas desde que cumpridas os requisitos para porte de armas de armas institucional, e consequentemente, os guardas municipais receberão o porte de armas assim que a sua instituição de Guarda Municipal é vinculado estiver devidamente porte de armas institucional, ou seja, teve o cumprimento dos demais requisitos para porte de armas conforme prevê a Lei Federal nº 10.826/03 o Decreto nº 9.87519 e as normativas da Polícia Federal para que venha a ter a concessão de porte firmada através de convênio, tendo corregedoria, tendo treinamento especifico em armamento e tiro de 160 horas com grande de disciplinas aplicadas pela Polícia Federal, tendo avaliação psicológica e de armamento e tiro, tendo normativa de uso de armas de fogo da instituição e particular em serviço e fora de serviço. Ou seja, não adianta somente o guarda municipal adquirir a posse de uma arma pessoal, se a sua instituição Guarda Municipal não cumpriu os requisitos para porte de armas instituição ainda não terá o porte de armas, assim como também não conseguirá solicitar o porte de armas pessoal pois devido a prerrogativa da função atribuído também a atividade de guarda municipal, que é de segurança pública, não será emitido porte pessoal ao servidor integrante da guarda municipal, pelo fato de se entender que por prerrogativa de função quem concederá o porte de armas será a instituição Guarda Municipal, após está cumprir os tramites legais para o porte de armas institucional, onde esse porte de armas cedido ao agente da guarda municipal tanto será usado pelo servidor em serviço, em detrimento das atribuições e competências da Guarda Municipal, como fora de serviço, em sua folga, pela prerrogativa da função.
É percebível que um guarda municipal ao preencher o requerimento para solicitar o porte de armas pelo sistema da Polícia Federal, o mesmo automaticamente não permiti dar mais seguimento ao preenchimento a partir do momento que é identificado como servidor público com prerrogativa de função, logo, se verifica que, se tem prerrogativa de função, então não será a Polícia Federal que emitirá o porte desse integrante da Guarda Municipal, e sim a sua instituição que cederá este porte após está cumprir os requisitos instituídos na legislação vigente para porte de armas institucional para as Guardas Municipais.
Ao Guarda Municipal foi reconhecido pela Polícia Federal a questão da necessidade de uso de armas de fogo devido esse agente ser um servidor integrante da segurança pública, e por essa questão que o mesmo tem a prerrogativa da função enquanto for agente da Guarda Municipal, e devido essa questão de prerrogativa de função na qual o mesmo é integrante da segurança, é o órgão de segurança pública que este servidor está ligado, ou seja, a sua instituição de Guarda Municipal, que fornecerá o seu porte de armas, que nesse caso será o institucional, que o garantir o uso de armas tanto no serviço como quando estiver em seus dias de folga. Entretanto, novamente deve se informar que para a instituição Guarda Municipal ter o porte de armas deve cumprir os requisitos instituídos pela legislação para concessão de porte de armas, que inclusive estão listados nos artigos 30 ao 33 do Decreto Federal nº 9.785/19, devendo também ser observado o artigo 28 do mesmo Decreto, onde a instituição Guarda Municipal deverá informar a Polícia Federal quem está devidamente autorizados o porte de armas, e também o artigo 21, na qual obrigatoriamente aquele guarda municipal que estiver portando uma arma de fogo deverá estar com sua carteira identificação funcional contendo a informação do número do porte de armas que foi emitido após ter passado pelo processo de porte de armas institucional estando em serviço ou fora de serviço.
Salienta-se que mesmo para os guardas municipais que já conseguiram obter o porte de armas, estando fora de serviço, conforme o artigo 24 do Decreto Federal nº 9.785/19, o mesmo deve não estar usando de maneira ostensivamente, ou seja, a vista de qualquer outra pessoa, e nem sequer em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, na qual poderá implicar caso o agente da guarda municipal for encontrado nesta situação em apreensão da arma de fogo e na suspensão do porte de armas pelo período de um ano. E com a suspensão desse porte de armas de fogo, após um ano, o agente da guarda municipal deverá fazer todo o processo novamente para porte de armas de fogo, e se reincidir nessas infrações poderá perder a sua autorização de porte de armas de fogo após processo administrativo disciplinar da Corregedoria da Guarda Municipal o considerar culpado. Quando ainda a instituição não tiver o devido convênio com a Polícia Federal para concessão de porte de arma de fogo e o agente da Guarda Municipal só encontrado com uso desse equipamento, por estar sem porte (ou seja sem a devida autorização de uso), essa armada poderá ser apreendida, mesmo sendo esse guarda municipal o proprietário deste armamento.
A Polícia Federal concederá porte de armas, desde que se cumpra os devidos requisitos para porte de armas institucional, inclusive reconhecido no Processo Interno da própria Policia Federal nº 08211.004867/2018-06 (que foi gerado após a Associação Nacional de Guardas Municipais - ANGM, solicitar um parecer da Polícia Federal sobre o cumprimento da decisão liminar do ministro do STF, Alexandre de Moraes), que afirma inclusive que cumprirá o determinado pela liminar do ministro do STF, Alexandre de Moraes, para suprimir a eficácia da questão populacional para concessão de porte de armas as Guardas Municipais, e no mesmo documento afirmando essa concessão cumprindo o disposto no parágrafo 3º do artigo 6º da Lei Federal 10.826/03, na qual deixa claro que o guarda municipal deverá ter formação funcional para o porte de armas institucional para que venha ter a liberação deste porte, e para obter tal formação funcional, é necessário haver que a instituição Guarda Municipal venha a cumprir os demais requisitos essa questão, como a obrigatoriedade de existir convênio com a Polícia Federal. Após a instituição Guarda Municipal ter cumprindo todos os requisitos para porte de armas institucional, e essa apresentar a Polícia Federal quem está devidamente apto para receber o porte de armas, a Polícia Federal após registrar essa informação em seu sistema, emitirá os números de porte de arma de fogo funcional, pois é ainda a PF responsável por emitir esses números que confirmam que o agente da Guarda Municipal tem porte de arma e se está válido, e quem terá internamente a responsabilidade de informar quem são os guardas municipais aptos a Polícia Federal é o comando da Guarda Municipal. Esses números de porte cedido a cada guarda municipal que cumpriu os requisitos devem ser colocado na carteira de identificação funcional do guarda municipal, para que comprove que o mesmo tem a devida autorização de porte de armas institucional.
Recomenda-se que para aqueles que queiram estar com plena segurança de não estar respondendo ações jurídicas por ainda não obter o porte de armas que busque o salvo conduto (habeas corpus preventivo), deixando claro que o salvo conduto não é porte de armas, e sim uma remediação jurídica que preveni que, neste caso, o integrante da guarda municipal não responda ações na justiça por naquele momento não possuir o porte de armas.


Conclusão


Conclui-se que os guardas municipais têm o porte de arma de fogo, mas só é possível obter através de convênio com a PF, e vindo a cumprir todas as normativas, todas as exigências da lei, para a obtenção de porte de arma de fogo institucional, justamente pela questão da prerrogativa da função, sendo isentos das taxas, onde não será concedido dois portes de armas, um pela Polícia Federal como porte de armas particular, e outro porte de armas institucional pela Guarda Municipal, mas sim um único porte de armas que será o institucional, onde este estará dando a permissão de uso de armas tanto em detrimento do serviço de guarda municipal, como fora dele, quando o agente da guarda municipal estiver de folga.


Por GCM Alan Santos Braga
Autor dos livros “Desvendando as Guardas Civis Municipais”, “Guarda Municipal e a Ronda Escolar” e “Guarda Municipal e a Proteção do Meio Ambiente”

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