Desvendando a Lei Federal 13.022/14
Publicado em 30/11/2015
Resumo:
Explicar, com argumentos e justificativas, as atribuições mínimas das Guardas
Municipais estabelecidas por meio do artigo 3º da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de
2014, ajudando a ampliar o conhecimento e a discussão sobre essa temática e a
atuação das Guardas Municipais perante a sociedade.
Palavras
– chave: Lei Federal 13.022/14, Guarda Municipal, segurança
pública.
Introdução
Ao longo da história as Guardas Municipais
sofreram diversas mudanças em sua forma de atuação perante a sociedade, onde
desde a Constituição Federal de 1988, vem se traçando uma nova forma de atuar
perante a sociedade, sendo mais proativas, e saindo da mera proteção de prédios
públicos para uma ação mais efetiva nas vias públicas das cidades.
E devido a uma falta de política séria de
segurança pública, e o enfraquecimento do modelo aplicado no Brasil, as Guardas
Municipais foram aumentando cada vez mais suas presenças nas ruas das cidades,
principalmente aquelas onde o policiamento dos órgãos estaduais se tornavam
cada vez menos frequentes, fazendo que desta forma as Guardas Municipais se
tornassem essenciais para manter a ordem e a segurança pública nessas cidades,
crescendo-se cada vez mais esta questão e espalhando-se por diversas cidades
brasileiras onde se foram surgindo mais outras Guardas Municipais não só com o
intuito de fazer a segurança do patrimônio mas também para reforçar a segurança
das cidades, e assim fomentando-se a ideia de regulamentar a previsão da atuação
das Guardas Municipais por meio de uma legislação especifica que era prevista
no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal, criando então a Lei
Federal nº 13.022/14, que disciplina a organização das Guardas Municipais no
Brasil inteiro.
Desvendando
as atribuições mínimas das Guardas Municipais
Faz-se necessário esclarecer as atribuições
mínimas estabelecidas pelo artigo 3º da Lei Federal 13.022/14, para que tanto a sociedade
como os próprios guardas municipais possam fazer-se da Lei para melhor aplicar
em seu cotidiano profissional, e assim um melhor exercício das atividades da
Guarda Municipal, gerando cada vez mais segurança para a população com uma
garantia de ter uma polícia mais humanizada e comunitária, como se dar a
entender por meio do segundo capitulo da Lei Federal nº 13.022/14, sendo assim
desvendados por este texto:
Capítulo II - Dos Princípios
Esse capítulo é composto apenas de um único
artigo, na qual é o art. 3°, descrito da seguinte forma:
"Art. 3° São princípios mínimos de
atuação das guardas municipais:"
Ou seja, quer dizer que neste artigo trás o
mínimo de atuação na qual as guardas municipais devem estarem fazendo suas
atividades que são relatadas em cinco incisos, fundamentados na preservação dos
direitos humanos, os quais são:
I - proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
Neste inciso remeti - se ao artigo 5° da
Constituição Federal, na qual as GCM devem proteger o direto a vida, a
liberdade de expressão, de reuniões e manifestações públicas, preservando as
mínimas condições de convivência e existência de uma sociedade respeitosa e harmônica
garantindo a manutenção da ordem pública.
II - preservação da vida, redução do
sofrimento e diminuição das perdas;
O inciso mostra que as GCM devem atuar na
proteção dos direitos humanos universais, atuar em ações defesa social,
interligando com ações que valorizam éticos, morais e sociais, inclusive
criando campanhas solidárias como de Natal Sem Fome, de doação de sangue, de
vítimas de alguma tragédia, e que envolvam ações de políticas sociais para o
combate à criminalidade em geral ou para situações especificas como por exemplo
o de combate à violência contra a mulher.
III - patrulhamento preventivo;
Mostra que as GCM podem está atuando em
diversos logradouros públicos do município e em todas as áreas de sua
responsabilidade, fazendo com que sua presença atua inibindo a ocorrência de
diversos tipos de crimes, e quando ocorrer poder deter e conduzir em flagrante
delito conforme art. 301 do Código de Processo Penal, visto que um logradouro
público também é um bem público conforme o art. 99 do Código Civil Brasileiro,
e neste patrulhamento preventivo evitar danos a sociedade preservando a vida.
IV - compromisso com a evolução social da
comunidade;
Atuando em ações sociais e prevenção à
violência, como palestras educativas e sociais nas comunidades, atividades que
envolvam a população como o policiamento preventivo comunitário.
V - uso progressivo da força;
Denota que a Guarda Municipal pode usar a
força necessária para conter situações de risco e criminosos dentro de um
escalonamento para poder conter toda a situação e voltar a normalidade. E
dentro desta escala do uso progressivo da força estão desde a ação de presença
do agente, como técnicas de gerenciamento de crises, uso de equipamentos de
menor potencial ofensivo (também chamados de baixa letalidade) até chegar nos
uso de equipamentos letais que podem ser usados pelas Guardas Municipais,
respaldando-se e tento suas ações medidas conforme leis e portarias específicas
como a lei federal 13.060/14 e Portaria Interministerial n° 4.226/10, sendo que
na hipótese de excesso deste uso da força pelo agente da Guarda Municipal, o
mesmo poderá responder juridicamente conforme diz a lei federal 7.209/84,
podendo ser de forma dolosa ou culposa, assim como também responder pelos
artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal e pelo uso inadequado de algemas
conforme lei federal 4.898/65 e súmula vinculante n° 11 do STF.
Conclusão
O texto visa explicar o artigo 3º da Lei Federal nº 13.022/14 tanto para os guardas municipais como para a sociedade em geral, com argumentos e fundamentos legais que visam esclarecer sobre este artigo em específico desta Lei que disciplina as Guardas Municipais em todo o território nacional, mostrando que a Guarda Municipal é uma instituição do Município que atua na segurança pública, onde tem um papel importante na prevenção à violência, sendo um órgão que deve atuar mais próximo da comunidade, inclusive tendo o dever de proteger os direitos humanos fundamentais, dentre eles o de proteger as vidas das pessoas, e atuar junto as comunidades buscando soluções para os problemas de segurança pública locais, inclusive tendo ações preventivas e sociais para a redução de sofrimentos e diminuição de perdas, realizando também o patrulhamento preventivo nas vias públicas, podendo prender quem quer que seja em flagrante delito utilizando-se da força necessária para conter o infrator e encaminha-lo a Delegacia de Polícia para o registro da ocorrências e demais providências legais.
Sobre o autor
O texto visa explicar o artigo 3º da Lei Federal nº 13.022/14 tanto para os guardas municipais como para a sociedade em geral, com argumentos e fundamentos legais que visam esclarecer sobre este artigo em específico desta Lei que disciplina as Guardas Municipais em todo o território nacional, mostrando que a Guarda Municipal é uma instituição do Município que atua na segurança pública, onde tem um papel importante na prevenção à violência, sendo um órgão que deve atuar mais próximo da comunidade, inclusive tendo o dever de proteger os direitos humanos fundamentais, dentre eles o de proteger as vidas das pessoas, e atuar junto as comunidades buscando soluções para os problemas de segurança pública locais, inclusive tendo ações preventivas e sociais para a redução de sofrimentos e diminuição de perdas, realizando também o patrulhamento preventivo nas vias públicas, podendo prender quem quer que seja em flagrante delito utilizando-se da força necessária para conter o infrator e encaminha-lo a Delegacia de Polícia para o registro da ocorrências e demais providências legais.
Sobre o autor
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador / BA
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