Pular para o conteúdo principal

Artigo - Desvendando a Lei Federal 13.022/14


Desvendando a Lei Federal 13.022/14
Publicado em 30/11/2015

Resumo: Explicar, com argumentos e justificativas, as atribuições mínimas das Guardas Municipais estabelecidas por meio do artigo 3º da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, ajudando a ampliar o conhecimento e a discussão sobre essa temática e a atuação das Guardas Municipais perante a sociedade.
Palavras – chave: Lei Federal 13.022/14, Guarda Municipal, segurança pública.

Introdução

Ao longo da história as Guardas Municipais sofreram diversas mudanças em sua forma de atuação perante a sociedade, onde desde a Constituição Federal de 1988, vem se traçando uma nova forma de atuar perante a sociedade, sendo mais proativas, e saindo da mera proteção de prédios públicos para uma ação mais efetiva nas vias públicas das cidades.
E devido a uma falta de política séria de segurança pública, e o enfraquecimento do modelo aplicado no Brasil, as Guardas Municipais foram aumentando cada vez mais suas presenças nas ruas das cidades, principalmente aquelas onde o policiamento dos órgãos estaduais se tornavam cada vez menos frequentes, fazendo que desta forma as Guardas Municipais se tornassem essenciais para manter a ordem e a segurança pública nessas cidades, crescendo-se cada vez mais esta questão e espalhando-se por diversas cidades brasileiras onde se foram surgindo mais outras Guardas Municipais não só com o intuito de fazer a segurança do patrimônio mas também para reforçar a segurança das cidades, e assim fomentando-se a ideia de regulamentar a previsão da atuação das Guardas Municipais por meio de uma legislação especifica que era prevista no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal, criando então a Lei Federal nº 13.022/14, que disciplina a organização das Guardas Municipais no Brasil inteiro.

Desvendando as atribuições mínimas das Guardas Municipais

Faz-se necessário esclarecer as atribuições mínimas estabelecidas pelo artigo 3º da Lei Federal 13.022/14, para que tanto a sociedade como os próprios guardas municipais possam fazer-se da Lei para melhor aplicar em seu cotidiano profissional, e assim um melhor exercício das atividades da Guarda Municipal, gerando cada vez mais segurança para a população com uma garantia de ter uma polícia mais humanizada e comunitária, como se dar a entender por meio do segundo capitulo da Lei Federal nº 13.022/14, sendo assim desvendados por este texto:
Capítulo II - Dos Princípios
Esse capítulo é composto apenas de um único artigo, na qual é o art. 3°, descrito da seguinte forma:
"Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:"
Ou seja, quer dizer que neste artigo trás o mínimo de atuação na qual as guardas municipais devem estarem fazendo suas atividades que são relatadas em cinco incisos, fundamentados na preservação dos direitos humanos, os quais são:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
Neste inciso remeti - se ao artigo 5° da Constituição Federal, na qual as GCM devem proteger o direto a vida, a liberdade de expressão, de reuniões e manifestações públicas, preservando as mínimas condições de convivência e existência de uma sociedade respeitosa e harmônica garantindo a manutenção da ordem pública.
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
O inciso mostra que as GCM devem atuar na proteção dos direitos humanos universais, atuar em ações defesa social, interligando com ações que valorizam éticos, morais e sociais, inclusive criando campanhas solidárias como de Natal Sem Fome, de doação de sangue, de vítimas de alguma tragédia, e que envolvam ações de políticas sociais para o combate à criminalidade em geral ou para situações especificas como por exemplo o de combate à violência contra a mulher.
III - patrulhamento preventivo;
Mostra que as GCM podem está atuando em diversos logradouros públicos do município e em todas as áreas de sua responsabilidade, fazendo com que sua presença atua inibindo a ocorrência de diversos tipos de crimes, e quando ocorrer poder deter e conduzir em flagrante delito conforme art. 301 do Código de Processo Penal, visto que um logradouro público também é um bem público conforme o art. 99 do Código Civil Brasileiro, e neste patrulhamento preventivo evitar danos a sociedade preservando a vida.
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
Atuando em ações sociais e prevenção à violência, como palestras educativas e sociais nas comunidades, atividades que envolvam a população como o policiamento preventivo comunitário.
V - uso progressivo da força;
Denota que a Guarda Municipal pode usar a força necessária para conter situações de risco e criminosos dentro de um escalonamento para poder conter toda a situação e voltar a normalidade. E dentro desta escala do uso progressivo da força estão desde a ação de presença do agente, como técnicas de gerenciamento de crises, uso de equipamentos de menor potencial ofensivo (também chamados de baixa letalidade) até chegar nos uso de equipamentos letais que podem ser usados pelas Guardas Municipais, respaldando-se e tento suas ações medidas conforme leis e portarias específicas como a lei federal 13.060/14 e Portaria Interministerial n° 4.226/10, sendo que na hipótese de excesso deste uso da força pelo agente da Guarda Municipal, o mesmo poderá responder juridicamente conforme diz a lei federal 7.209/84, podendo ser de forma dolosa ou culposa, assim como também responder pelos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal e pelo uso inadequado de algemas conforme lei federal 4.898/65 e súmula vinculante n° 11 do STF.

Conclusão


O texto visa explicar o artigo 3º da Lei Federal nº 13.022/14 tanto para os guardas municipais como para a sociedade em geral, com argumentos e fundamentos legais que visam esclarecer sobre este artigo em específico desta Lei que disciplina as Guardas Municipais em todo o território nacional, mostrando que a Guarda Municipal é uma instituição do Município que atua na segurança pública, onde tem um papel importante na prevenção à violência, sendo um órgão que deve atuar mais próximo da comunidade, inclusive tendo o dever de proteger os direitos humanos fundamentais, dentre eles o de proteger as vidas das pessoas, e atuar junto as comunidades buscando soluções para os problemas de segurança pública locais, inclusive tendo ações preventivas e sociais para a redução de sofrimentos e diminuição de perdas, realizando também o patrulhamento preventivo nas vias públicas, podendo prender quem quer que seja em flagrante delito utilizando-se da força necessária para conter o infrator e encaminha-lo a Delegacia de Polícia para o registro da ocorrências e demais providências legais.


Sobre o autor
Alan Santos Braga
Guarda Civil Municipal de Salvador / BA

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Após denúncia, Ministério Público da Bahia entra com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Prefeitura e Câmara de Cristopolis por criar lei que proibi a Guarda Municipal utilizar arma de fogo

Após denúncia apresentada pelo GCM Alan Braga em 2021 contra a Câmara Municipal e Prefeitura de Cristopolis, na região oeste da Bahia, por aprovar e sancionar a Lei Complementar Municipal n° 14/2021, que cria a Guarda Municipal de Cristopolis, onde o Art. 33 desta legislação municipal trás que a proibição de uso de armas de fogo pelos integrantes desta instituição de segurança pública municipal. O Art. 33 da Lei Complementar Municipal n° 14/2021 versa o seguinte: Na denúncia realizada junto ao Ministério Público foi deixado claro que era somente contra a esse artigo deste lei municipal, na qual o GCM Alan Braga mostrou que essa proibição fere o que tange a Lei Federal 13.022/14 assim como a decisão do STF sobre a permissão e direito ao porte de armas aos guardas municipais, desde que cumpra-se todos os requisitos, não podendo o município por meio de legislação negar proibindo o uso deste. A Ação Direta de Inconstitucionalidade do Art. 33 da Lei Complementar Municipal 14/2021 deverá seg

Utilização do uniforme da Guarda Municipal

Utilização do uniforme da Guarda Municipal Resumo: Instituir um mínimo de base orientadora sobre o uso dos uniformes das instituições de Guardas Municipais, para que não venham a ser utilizados indevidamente por pessoas que não são guardas municipais de carreira e empresas de vigilância privada. Palavras-chave: Guarda Municipal, uniformes, fardamento. Introdução Com o advento da aplicação da Lei Federal n° 13.022/2014, que estabeleceu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, os municípios passaram a ter uma normativa instituída por essa legislação, na qual disciplina o parágrafo 8° do Artigo 144 da Constituição Federal, promovendo as atribuições mínimas e competências específicas, ingresso na carreira, criação de código de conduta e plano de cargos e carreiras próprios, além de criação dos órgãos de controle internos (corregedoria e ouvidoria), comando de carreira, formação com base na matriz curricular de formação nacional das Guardas Municipais, e a utilização

Estado de Minas Gerais é condenado a pagar 10 mil reais para agente da GCM de Contagem (MG) por danos morais após prisão ilegal realizada por Capitão da Polícia Militar

Em 02 de julho de 2020, uma agente da Guarda Civil Municipal de Contagem foi abordada por Policiais Militares, tendo atendido aos comandos e informado que portava 02 (duas) armas de fogo, em razão da sua função, Guarda CivilMunicipal. A Guarda Civil apresentou a arma particular, com o CRAF, momento em que foi consultado pela Policia Militar o Sistema Nacional de Armas da Polícia Federal - SINARM e percebeu a legalidade do porte para a arma calibre .380. Acerca da arma calibre .40, o oficial da PM exigiu a documentação acerca do porte da arma, tendo a Gfem informado se tratar de arma brasonada, não sendo exigido que ela mantivesse consigo o CRAF da mesma. Aponta que o PM verificou junto ao SINARM ser a referida arma de propriedade da Prefeitura Municipal de Contagem, tendo a Guarda Civil Municipal de Contagem, ainda, enviado supervisor, apresentando Termo de Cautela, comprovando a legalidade do porte daquela arma à autora. Contudo, ainda assim foi dada voz de prisão em flagrante, se