Justiça determina suspensão de atos de perseguição do Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal de Tabira (PE)
Em
decisão liminar, o juiz substituto de Tabira Dr. Jorge William Fredi, suspendeu
os atos de perseguição do comandante e subcomandante da Guarda Municipal de
Tabira, nessa quinta-feira (03), contra os agentes Anderson José do Amaral
Silva, José Eduardo Melo da Silva, José Leonardo Barbosa da Silva e Márcio dos
Santos Lopes.
Na ação
assinada pelos advogados Flávio Marques e Ítala Jamábia, os Guardas alegam que
foram remanejados para o Grupamento de Trânsito, com alteração da escala de
trabalho de 24×72 para oito horas diárias, iniciando de 06h00 até 11h00 e das
13h00 até às 16h00, como forma de perseguição e retaliação por terem realizado
denúncia de assédio moral no âmbito da Guarda Municipal, promovidas pelo
Comandante e Subcomandante, solicitando apuração dos fatos pela prefeita do
município.
Mencionam
que o novo horário contraria o disposto no art. 92, § 2º, da Lei Municipal nº
019/1997 – Estatuto dos Servidores do Município de Tabira, que estabelece a
divisão em dois turnos de quatro horas, quando o regime fixado for de oito
horas diárias, bem como mencionam que existe dois servidores dentro do
Grupamento de Trânsito trabalhando com jornada de seis horas ininterruptas.
Asseveram,
ainda, que sofrem situações de perseguição, como o fato de, logo no primeiro
dia da nova escala, ter determinado o inspetor de plantão que dividisse os
agentes em pontos diferentes e que eles fossem obrigados a trabalhar debaixo do
sol quente, sendo proibidos de ficar sob a sombra, de sentar/decansar ou
realizar lanche juntos.
Na
decisão, o juiz Dr. Jorge destaca que a “embora o ato administrativo de
remanejamento de servidor público seja discricionário, não poderá estar
imotivado, consistente nos pressupostos de fato e de direito que levaram a
Administração a praticar de forma legítima determinado ato, sob pena de
nulidade por ausência de elemento indispensável para sua formação, de modo que
a ausência de motivo constitui afronta aos princípios da impessoalidade,
transparência e moralidade administrativas”.
O
magistrado diz que “percebe-se, no caso em apreço, uma aparente arbitrariedade
por parte das autoridades coatoras, ao realizarem a movimentação dos
impetrantes para novo local e jornada de trabalho, sem nenhuma motivação e com
aparente desvio de finalidade, ou seja, praticaram a alteração da escala com
objetivo de punir os impetrantes”.
Ao
final, Dr. Jorge Willian, atendeu aos pedidos contidos no Mandado de Segurança
determinado o retorno dos agentes aos grupamentos e escala 24×72. “Ante o
exposto, e sem mais delongas, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do Ato
Administrativo com relação à escala de plantão de fevereiro/2022 dos impetrantes
e, em consequência, DETERMINO o retorno dos guardas municipais, ora
impetrantes, à prestação de seus serviços nos grupamentos de lotação original e
na jornada de 24X72, em até 48 horas da notificação desta decisão, até ulterior
deliberação”.
O
descumprimento injustificado acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)
limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que inclusive poderá ser
direcionado para as pessoas das autoridades coatoras o Comandante André Marques
dos Santos Ferreira e o Subcomandante Jose Orlando Santana dos Santos, além de
outras providências de natureza cível e criminal.
Veja a
decisão liminar através do link: Decisão liminar contra o assédio e perseguição
Fonte: Blog do Nill Júnior
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