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Justiça determina suspensão de atos de perseguição do Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal de Tabira (PE)


Em decisão liminar, o juiz substituto de Tabira Dr. Jorge William Fredi, suspendeu os atos de perseguição do comandante e subcomandante da Guarda Municipal de Tabira, nessa quinta-feira (03), contra os agentes Anderson José do Amaral Silva, José Eduardo Melo da Silva, José Leonardo Barbosa da Silva e Márcio dos Santos Lopes.

Na ação assinada pelos advogados Flávio Marques e Ítala Jamábia, os Guardas alegam que foram remanejados para o Grupamento de Trânsito, com alteração da escala de trabalho de 24×72 para oito horas diárias, iniciando de 06h00 até 11h00 e das 13h00 até às 16h00, como forma de perseguição e retaliação por terem realizado denúncia de assédio moral no âmbito da Guarda Municipal, promovidas pelo Comandante e Subcomandante, solicitando apuração dos fatos pela prefeita do município.

Mencionam que o novo horário contraria o disposto no art. 92, § 2º, da Lei Municipal nº 019/1997 – Estatuto dos Servidores do Município de Tabira, que estabelece a divisão em dois turnos de quatro horas, quando o regime fixado for de oito horas diárias, bem como mencionam que existe dois servidores dentro do Grupamento de Trânsito trabalhando com jornada de seis horas ininterruptas.

Asseveram, ainda, que sofrem situações de perseguição, como o fato de, logo no primeiro dia da nova escala, ter determinado o inspetor de plantão que dividisse os agentes em pontos diferentes e que eles fossem obrigados a trabalhar debaixo do sol quente, sendo proibidos de ficar sob a sombra, de sentar/decansar ou realizar lanche juntos.

Na decisão, o juiz Dr. Jorge destaca que a “embora o ato administrativo de remanejamento de servidor público seja discricionário, não poderá estar imotivado, consistente nos pressupostos de fato e de direito que levaram a Administração a praticar de forma legítima determinado ato, sob pena de nulidade por ausência de elemento indispensável para sua formação, de modo que a ausência de motivo constitui afronta aos princípios da impessoalidade, transparência e moralidade administrativas”.

O magistrado diz que “percebe-se, no caso em apreço, uma aparente arbitrariedade por parte das autoridades coatoras, ao realizarem a movimentação dos impetrantes para novo local e jornada de trabalho, sem nenhuma motivação e com aparente desvio de finalidade, ou seja, praticaram a alteração da escala com objetivo de punir os impetrantes”.

Ao final, Dr. Jorge Willian, atendeu aos pedidos contidos no Mandado de Segurança determinado o retorno dos agentes aos grupamentos e escala 24×72. “Ante o exposto, e sem mais delongas, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do Ato Administrativo com relação à escala de plantão de fevereiro/2022 dos impetrantes e, em consequência, DETERMINO o retorno dos guardas municipais, ora impetrantes, à prestação de seus serviços nos grupamentos de lotação original e na jornada de 24X72, em até 48 horas da notificação desta decisão, até ulterior deliberação”.

O descumprimento injustificado acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que inclusive poderá ser direcionado para as pessoas das autoridades coatoras o Comandante André Marques dos Santos Ferreira e o Subcomandante Jose Orlando Santana dos Santos, além de outras providências de natureza cível e criminal.

Veja a decisão liminar através do link: Decisão liminar contra o assédio e perseguição

 

Fonte: Blog do Nill Júnior

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