Homem é condenado pela Justiça por infração de medida sanitária, falsa identidade e desacato à Guardas Municipais de Santos (SP)
Homem caminhava sem máscara e ofendeu guardas municipais.
A 2ª Vara Criminal de Santos
condenou um homem pelos crimes de infração de medida sanitária, falsa
identidade e desacato. A pena foi fixada em dez meses de detenção, em regime
inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, sendo a pena privativa de
liberdade substituída pela restritiva de direitos, com prestação de serviços à
comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período.
Consta dos autos que o réu
estava caminhando pela orla da praia sem máscara de proteção, quando foi
abordado por guardas municipais e orientado quanto à obrigatoriedade do seu
uso, em razão da pandemia de Covid-19. O acusado retirou a máscara do bolso
como se fosse colocá-la, mas não colocou e continuou caminhando. Foi abordado
novamente, desta vez para ser autuado e, quando solicitado seus dados pessoais
para o auto de infração, o réu se apresentou com nome falso. O registro não foi
encontrado e, neste momento, ele desacatou os guardas municipais, ofendendo-os,
e tentou fugir, sendo detido logo em seguida.
O juiz Valdir Ricardo Lima
Pompêo Marinho afirmou que a prova nos autos deixa claro que o acusado
descumpriu, deliberadamente e sem justificativa, decreto local que determina o
uso de máscara em via pública durante a pandemia, o que configura delito de
infração da medida sanitária preventiva. Segundo o magistrado, não cabe ao
administrado “eleger quais normas merecem ou não cumprimento”. “Para o tipo
penal”, esclarece Valdir Marinho, “basta a existência de determinação legítima
do poder público, o que, à lume do entendimento da Corte Suprema, aqui não se
pode contestar”. Além disso, o juiz frisou que o decreto municipal em questão
segue em vigor e que prevalece na comunidade científica que o uso de máscara é
“fundamental para evitar a propagação do coronavírus”.
Quanto aos demais crimes, o
magistrado ressaltou que o crime de falsa identidade se consuma
“independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a terceiro” e
que o réu o fez visando evitar ser autuado por não utilizar máscara. “Da mesma
forma, o crime de desacato restou plenamente comprovado ante a robustez da
prova oral colhida sob o crivo do contraditório”, completou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1507313-03.2020.8.26.0562
Fonte: Comunicação Social TJSP
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